Processo 0301782-39.2018.8.24.0019

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0301782-39.2018.8.24.0019
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301782-39.2018.8.24.0019/SC EXEQUENTE : MAGGIKA IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : NAHIM DIEGO MEZACASA DE MATTOS (OAB SC020925) ADVOGADO(A) : GUSTAVO FILIPE BERTE PACHECO (OAB SC039028) EXECUTADO : ODETE LOURDES SELLA ADVOGADO(A) : CESAR TECHIO (OAB SC007967) DESPACHO/DECISÃO No evento 173 o executado alegou a impenhorabilidade de valores bloqueados nos autos, por se tratarem de verba alimentar e haver coisa julgada sobre a matéria. O pedido não foi conhecido, pela ausência de notícias de penhoras nos autos (evento 175).  A parte executada apresentou embargos de declaração contra a decisão de evento 175, em como novo pedido de impenhorabilidade, repetindo os argumentos de evento 173 (evento 183). Juntado aos autos resultado de busca Sisbajud, noticiando a constrição de R$ 3.683,53 (eventos 185 e 186). Intimado, o exequente se opôs ao pedido de impenhorabilidade (evento 195). Réplica no evento 197. Vieram conclusos. Decido. Da quantia efetivamente bloqueada Conforme documentação de eventos 185, 186, 188, 189 e 199 fora efetivamente bloqueado nas contas da executada tão somente  a quantia de R$ 3.683,53 . Cumpre esclarecer que a quantia de R$ 148.705,64 mencionada pela executada não foi o valor efetivamente bloqueado, mas, sim, o valor máximo da ordem de bloqueio protocolada, a qual tomou por base a última memória de cálculo apresentada pelo exequente (evento 126.2 ). É dizer, a mencionada quantia era o valor máximo que seria bloqueado, acaso fosse encontrado valor superior nas contas da executada, o que não ocorreu. Dito isso e considerando que a ordem Sisbajud já foi encerrada, descabe ao Juízo promover qualquer deliberação ou manifestação sobre montantes não bloqueados, razão pela qual já ficam indeferidos os pedidos do exequente e da parte executada neste sentido. Da coisa julgada Também deve ser afastada, desde já, a alegação de coisa julgada/preclusão apresentada pela parte executada. Isso porque, a existência de decisões anteriores reconhecendo a impenhorabilidade de outros valores anteriormente constritos não geram efeitos futuros e/ou perpétuos. O fato da executada ter obtido decisão judicial anterior reconhecendo que determinada quantia é impenhorável não impede novas tentativas de penhora de valores. Igualmente, a existência de decisão pretérita não impõe que se reconheça, de modo automático, novas alegações de impenhorabilidade. Isso porque, a análise da impenhorabilidade ou não de valores deve sempre ser casuística, ou seja, feita caso a caso (a cada novo bloqueio),  com base nos elementos de prova e direito incidentes naquela constrição em específico. É dizer, não é porque uma verba foi reconhecida como impenhorável, porque preenchia os requisitos para tanto, que todos os demais valores da parte executada devem receber a mesma proteção. O inverso também se aplica, ou seja, eventual indeferimento de pedido de impenhorabilidade de uma verba não impede a análise da incidência da impenhorabilidade em nova constrição. No mesmo sentido do exposto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DO NUMERÁRIO COM FUNDAMENTO NO ART. 833, IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A TOTALIDADE DOS VALORES CONSTRITOS DECORRA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU DE RESERVA PATRIMONIAL DESTINADA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. EXTRATO BANCÁRIO QUE EVIDENCIA MOVIMENTAÇÃO…

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