Processo 0301786-89.2015.8.24.0081

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0301786-89.2015.8.24.0081
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Xaxim
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301786-89.2015.8.24.0081/SC EXEQUENTE : CREDIOESTE ADVOGADO(A) : MATEUS SCOLARI (OAB SC034733) ADVOGADO(A) : ANDERSON SAQUETTI (OAB SC032064) ADVOGADO(A) : ALDAIR ROSSETTO JUNIOR (OAB SC035791) EXECUTADO : ONORATO CLEITON RODRIGUES MARQUES ADVOGADO(A) : KAREN LETICIA REBELATO (OAB SC059395B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CREDIOESTE em face de ONORATO CLEITON RODRIGUES MARQUES , LUIZ FELIPE RIBEIRO WILTENBURG  (pessoa jurídica) e LUIZ FELIPE RIBEIRO WILTENBURG  (pessoa física), fundamentada em contrato de abertura de crédito. Os executados foram citados no  evento 21, DOC26  (Luiz Felipe) e no  evento 112, DOC1 (Onorato). Em 07/06/2022 houve tentativa inexitosa de penhora via SISBAJUD relativamente ao executado Luiz Felipe ( evento 139, DOC4 ; evento 139, DOC5 ; evento 139, DOC6 ; evento 139, DOC7 ). O exequente tomou ciência do resultado do SISBAJUD em 04/07/2022 (evento 144). Em 19/05/2022, houve bloqueio parcial de valores de titularidade do executado Onorato, nos valores de R$ 104,65 ( evento 139, DOC2 ) e de R$ 70,04 ( evento 139, DOC3 ). Tais valores aparentemente não se encontram depositados na subconta n. 2308105637 vinculada aos autos. Em julho/2023 ocorreram novos bloqueios nos valores de R$ 165,75, R$ 650,85, R$ 3,80, R$ 59,62, R$ 20,02 e R$ 10,01 ( evento 169, DOC1 ). O executado Onorato arguiu a impenhorabilidade dos valores constritos ( evento 190, DOC1 ), a qual foi rejeitada em 17/10/2023 ( evento 201, DOC1 ).  Alvará expedido ao credor no evento 204, DOC1 . Novo bloqueio positivo de valores de titularidade de Onorato em fevereiro/2025, nos valores de R$ 55,49, R$ 133,01, R$ 72,25, R$ 24,00, R$ 20,13, R$ 30,00 e R$ 1.047,76 ( evento 247, DOC1 ). Houve a arguição de impenhorabilidade ( evento 267, DOC1 ), a qual restou acolhida pelo Juízo em 10/06/2025 ( evento 278, DOC1 ). Alvará ainda não expedido. Penhora do automóvel VW/Parati placa IFY7H57 de propriedade do executado Luiz Felipe reduzida a termo no evento 287, DOC1 , mas o bem não restou localizado para remoção e avaliação ( evento 302, DOC1 ). No  evento 308, DOC1 adveio exceção de pré-executividade apresentada pelo executado Onorato, por meio da qual alegou, em síntese, que: o instituto da prescrição intercorrente teria se implementado; e os valores bloqueados via SISBAJUD seriam impenhoráveis. Foram fixados honorários assistenciais à advogada Mônica Lazaretti, diante do declínio do encargo no evento 305, DOC1  ( evento 310, DOC1 ). A advogada constituída pelo executado apresentou embargos de declaração, requerendo a fixação de honorários também em seu favor ( evento 314, DOC1 ). A parte exequente se manifestou ( evento 319, DOC1 ). É o relatório. Decido: Inicialmente, importante ressaltar que não há nos autos comprovante de que a advogada Karen Letícia Rebelato tenha sido nomeada como dativa ao executado Onorato. Aparentemente, foi constituída pelo devedor ( evento 307, DOC1 ). De qualquer modo, caso reste demonstrada dita nomeação, seus honorários serão arbitrados por ocasião da sentença. Quanto à impenhorabilidade de valores arguida no evento 309, DOC1 , já havia sido alegada no  evento 267, DOC1 e acolhida pelo Juízo ( evento 278, DOC1 ), estando pendente tão somente a expedição de alvará para liberação da quantia em favor do executado. Por fim, em relação à suposta prescrição intercorrente , registra-se que esta demanda está lastreada em Contrato de Abertura de…

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