Processo 0301805-61.2016.8.24.0081

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0301805-61.2016.8.24.0081
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
29/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 0301805-61.2016.8.24.0081/SC APELANTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE ANDREATTA COSTELLA (OAB SC017850) APELADO : EZEQUIEL DE BARROS (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : ANACLETO LISTONI (OAB SC014156) ADVOGADO(A) : ADENILSO BIASUS (OAB SC014172) ADVOGADO(A) : FERNANDA LUETKEMEYER CARBONARI COLLET (OAB SC040308) APELADO : METAL SUL - INDUSTRIA DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : ANACLETO LISTONI (OAB SC014156) ADVOGADO(A) : ADENILSO BIASUS (OAB SC014172) ADVOGADO(A) : FERNANDA LUETKEMEYER CARBONARI COLLET (OAB SC040308) APELADO : INDIANARA DA SILVA DE BARROS (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : ANACLETO LISTONI (OAB SC014156) ADVOGADO(A) : ADENILSO BIASUS (OAB SC014172) ADVOGADO(A) : FERNANDA LUETKEMEYER CARBONARI COLLET (OAB SC040308) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO em face de sentença que, em ação de execução de título extrajudicial, julgou extinto o feito em razão da homologação de acordo firmado entre as partes, nos seguintes termos ( evento 110, DOC1 ): Ante o exposto,  HOMOLOGO  o TERMO DE ADITAMENTO DE ACORDO ao  evento 106, ACORDO1 , para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência,  JULGO EXTINTO  o presente feito com fundamento nos arts. 924, III, c/c 771, e 487, III, “b”, do CPC. Custas na forma legal, observada eventual pactuação no tocante à responsabilidade do encargo, e suspensa a exigibilidade em caso de deferimento da gratuidade da justiça. Inconformada, a exequente interpôs apelação ( evento 121, DOC1 ), alegando, em síntese, que o acordo entabulado entre as partes não justificava a extinção da execução, mas apenas a suspensão do feito até o pagamento integral da dívida, nos termos do art. 922 do CPC, sobretudo porque a avença previu o prosseguimento da cobrança judicial em caso de inadimplemento. Sustentou, ainda, que não houve pedido de extinção do processo nem comunicação de quitação integral do débito. Requereu, por fim: Com base no exposto, a Cooperativa Apelante requer que o presente APELO SEJA CONHECIDO DANDO-LHE TOTAL PROVIMENTO, A FIM DE MUDAR A SENTENÇA ATACADA, quando então, estar-se-á esculpindo a mais escorreita JUSTIÇA. Com contrarrazões ( evento 132, DOC1 ), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça. É o relatório. Admissibilidade Sendo cabível o julgamento monocrático, sobretudo porque o litígio se resolve à luz de orientação jurisprudencial já consolidada sobre a matéria, passo ao exame da insurgência, nos termos dos arts. 932, V, do Código de Processo Civil, e 132, inc. XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.  Outrossim, embora seja um direito da parte prejudicada, cientifica-se, desde já, da possibilidade de imposição de multa, na forma do art. 1.021, § 4º, do CPC, caso o agravo interno eventualmente interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o que será promovido à luz do Tema Repetitivo n. 1.201 do Superior Tribunal de Justiça, nesses termos: 1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §…

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