Processo 0301810-25.2013.8.05.0079
TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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ATA DE AUDIÊNCIA Processo nº: 0301810-25.2013.8.05.0079 Classe - Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Autor: Ministério Público do Estado da Bahia Réu: Islan Maicon Carvalho Jardim Data: 16/04/2026 às 08:50h Local: Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal da Eunápolis. PRESENÇAS Juiz de Direito: HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE Ministério Público: DINALMARI MENDONÇA MESSIAS Réu: ISLAN MAICON CARVALHO JARDIM - (INTERROGADO) Advogado de defesa: PAULO SANTANA FERREIRA OAB/BA 16.790 Vítima: STHEFSON CURVELO NICOLAU, RG-CPF:XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA AGNO MUSSER, N°1216, BAIRRO TABAPERI, PORTO SEGURO/BA TEL.(73) 99982-7889 Servidor: ALISSON TEIXEIRA DO NASCIMENTO Link: AS GRAVAÇÕES DEVEM SER OBTIDAS NO PJE MÍDIAS. Aberta a audiência em data, local e horário acima mencionados, onde se encontravam presentes as pessoas acima declinadas, comigo digitador abaixo assinado, deu-se início aos trabalhos. Pelo MM. Juiz foi dito: Vistos, etc. Inicialmente, ressalto que a presente audiência será realizada na forma PRESENCIAL, salvo situações específicas de oitivas de réus, vítimas e testemunhas em comarcas diversas através de salas passivas. Ademais, a audiência será gravada na plataforma TEAMS e será anexada ao PJEMídias do CNJ. Deve-se ressaltar ainda a aplicação da Resolução do Pleno do TJBA n. 08/2009, que preceitua, no que interessa no momento, o seguinte verbis: "Art. 1º Nas audiências criminais, salvo impossibilidade material momentânea, devidamente anotada em ata, o registro dos depoimentos do investigado, do indiciado, do ofendido e das testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética (mídia eletrônica ou digital) ou técnica similar, inclusive, audiovisual. §1º Conforme expressamente autorizado pelo art. 405, § 2º, do CPP, na redação que lhe deu a Lei Federal n. 11719/2008, havendo registro audiovisual das audiências, será encaminhada às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição. §2º Também nas audiências cíveis, o uso dos equipamentos de gravação audiovisual será adotado como regra, aplicando-se a mesma medida do juízo criminal com relação à desobrigação de transcrição dos atos gravados. §3º O registro fonográfico ou audiovisual das audiências aplica-se à prova oral, às alegações das partes e às decisões nelas proferidas, inclusive sentenças, observando-se, neste último caso, o disposto no art. 2º desta Resolução (...) Art. 2º A utilização do registro fonográfico ou audiovisual será documentada por termo de audiência, devidamente assinado pelo Juiz e pelos presentes à audiência, a ser juntado aos autos, donde constarão os seguintes dados: I - data da audiência; II - nome do Juiz que a preside; III - local do ato; IV - identificação das partes e seus representantes e a presença ou ausência para o ato; V - se for o caso, a presença dos representantes do Ministério Público ou da Defensoria Pública; VI - ciência das partes sobre a utilização do registro fonográfico ou audiovisual, com a advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo; e VII - breve resumo dos fatos ocorridos na audiência, com suas principais ocorrências, a ordem de produção da prova oral colhida e as decisões proferidas, inclusive a sentença, devendo, neste último caso, constar, necessariamente, do termo de audiência o dispositivo do julgado. Parágrafo único. As testemunhas assinarão termo de comparecimento,…
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