Processo 0301838-87.2015.8.24.0048

TJSC • Demarcação / Divisão

Tribunal
Número CNJ
0301838-87.2015.8.24.0048
Classe
Demarcação / Divisão
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Penha
Última publicação
25/08/2026
Partes
14

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 0301838-87.2015.8.24.0048/SC AUTOR : RUDOLF FORSTER BAYER ADVOGADO(A) : Ralph Mira Marques Bayer (OAB SC022871) AUTOR : EMILIA APARECIDA SERRAO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : Ralph Mira Marques Bayer (OAB SC022871) AUTOR : RICHARD FORSTER BAYER ADVOGADO(A) : Ralph Mira Marques Bayer (OAB SC022871) AUTOR : HEBERT JOSE GIRALDI COSTA ADVOGADO(A) : Ralph Mira Marques Bayer (OAB SC022871) AUTOR : INGRID FORSTER BAYER GIRALDI COSTA ADVOGADO(A) : Ralph Mira Marques Bayer (OAB SC022871) RÉU : HUMBERTO STEFFENS ADVOGADO(A) : GILBERTO DOMINGOS REIS (OAB SC029209) RÉU : DEISI RICHTER STEFFENS ADVOGADO(A) : RITA DE CÁSSIA DE SOUZA DA CONCEIÇÃO REIS (OAB SC012993) RÉU : ALMIR BAUER ADVOGADO(A) : HEINZ GUENTHER (OAB SC004227) ADVOGADO(A) : TERU BATISTA ALVES TORRES (OAB SC007726) RÉU : ROVENA BUTZKE BAUER ADVOGADO(A) : HEINZ GUENTHER (OAB SC004227) ADVOGADO(A) : TERU BATISTA ALVES TORRES (OAB SC007726) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de demarcação/divisão (ação divisória) proposta por RUDOLF FÖRSTER BAYER e outros em face de HUMBERTO STEFFENS e outros, visando, em síntese, a extinção do condomínio e a divisão geodésica de imóvel matriculado sob n. 9.479 (Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Piçarras/SC), com debates correlatos sobre encravamento e acesso/direito de passagem. Houve regularização do polo passivo em razão de falecimento de ré, com substituição por herdeiros e determinações de citação. Consta, ainda, a citação pessoal da ré ROSANA BUTZKE CAMPREGHER (certidão de mandado cumprido), anotando-se a recusa de assinatura. Por decisão anterior, determinou-se a intimação dos procuradores para delimitação de questões controvertidas e especificação de provas. Em resposta, a parte autora requereu produção de prova pericial (topografia/agrimensura) e prova testemunhal para comprovação do uso e existência de passagem particular, além da controvérsia sobre a possibilidade de divisão do imóvel. Os réus ALMIR BAUER e ROVENA BUTZKE BAUER noticiaram interesse na produção de prova pericial para apurar se o requerente estaria preservando adequadamente o imóvel. É o breve relatório. Decido. 1. Pressupostos processuais e questões preliminares a) Competência e regularidade procedimental. A demanda versa sobre direito real imobiliário, tramitando perante o foro da situação do bem. Não se constata vício de competência a ser reconhecido de ofício. b) Legitimidade e interesse de agir. A legitimidade ativa e passiva decorre da alegada copropriedade/condomínio e da pretensão de cessação do estado de indivisão. As alegações defensivas de “impossibilidade jurídica do pedido” e “ausência de interesse processual”, calcadas na suposta indivisibilidade urbanística do imóvel, confundem-se com o mérito da 1ª fase (admissibilidade/divisibilidade) e não ensejam extinção sem resolução do mérito. REJEITO, pois, as preliminares de extinção do processo por ausência de condições da ação/pressupostos processuais, prosseguindo-se à instrução necessária. c) Capacidade/representação e sucessão. O polo passivo foi regularizado com a substituição processual de parte falecida por herdeiros, conforme decisões já proferidas nos autos. d) Prejudiciais de mérito (prescrição/decadência). Não há, nesta etapa, elementos que indiquem prescrição/decadência a ser pronunciada de imediato, sendo o núcleo do pedido voltado à extinção do condomínio e à divisão, matérias que dependem do esclarecimento técnico da…

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