Processo 0301839-30.2018.8.24.0125

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0301839-30.2018.8.24.0125
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
16/06/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0301839-30.2018.8.24.0125/SC APELANTE : MARILENE LAURINDO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JAQUELINI SDRIGOTTI (OAB SC058621) ADVOGADO(A) : CELIO MEDEIRO NERY (OAB SC029952) APELANTE : CAROLINE MARCIA PRIES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JAQUELINI SDRIGOTTI (OAB SC058621) ADVOGADO(A) : CELIO MEDEIRO NERY (OAB SC029952) APELANTE : SOMAR ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. (RÉU) APELANTE : RICARDO ALEXANDRE DE OLIVEIRA SERPA (RÉU) ADVOGADO(A) : CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) APELANTE : TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RICARDO ALEXANDRE DE OLIVEIRA SERPA , com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: EMENTA:  DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA. DANO MORAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos materiais e morais proposta em razão de atropelamento ocorrido em faixa de pedestres, envolvendo duas autoras, tia e sobrinha, e um réu, condutor do veículo. As autoras alegaram que foram atropeladas enquanto atravessavam a via, resultando em lesões e sofrimento. O pedido incluiu indenização por danos morais, lucros cessantes e ressarcimento de despesas. Houve denunciação da lide da seguradora do réu. Sentença de parcial procedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se deve haver a menção expressa da limitação da condenação aos valores cobertos pela apólice; (ii) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (iii) saber se o réu, condutor do veículo, agiu com culpa no acidente; (iv) saber se a segunda autora faz jus à indenização por danos morais; (v) saber se o valor da indenização por danos morais arbitrado à primeira autora é adequado; (vi) saber se os consectários legais devem observar a orientação vinculante do STJ e as disposições introduzidas pela Lei nº 14.905/2024; e (vii) saber se a condenação da seguradora ao pagamento de honorários sucumbenciais na lide secundária é cabível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há interesse recursal quanto ao pedido de menção expressa ao limite da apólice, uma vez que a sentença já contemplou integralmente a pretensão deduzida pela seguradora recorrente. 4. Embora manifesta a discordância do réu apelante com relação ao resultado do julgamento, a sentença está fundamentada na legislação, jurisprudência e provas que o juízo entendeu pertinentes e aplicáveis, de modo que não há omissão ou vício de fundamentação a serem reconhecidos. 5. O fato de as autoras estarem na faixa de pedestres afasta qualquer imputação de culpa concorrente, pois não há, no caso, indício de desatenção ou violação de dever objetivo de cuidado por parte delas. A análise das provas demonstra que o condutor do veículo não tomou as devidas precauções, caracterizando sua culpa pelo atropelamento. 6. Competia à segunda autora comprovar, mediante documentação idônea, que o atropelamento lhe ocasionou efetivos danos físicos ou morais de gravidade suficiente para ensejar compensação pecuniária, ônus do qual não se desincumbiu. 7. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 20.000,00 à primeira autora, é considerado adequado, levando em conta a gravidade das lesões e o sofrimento…

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