Processo 0301853-56.2018.8.24.0014

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0301853-56.2018.8.24.0014
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301853-56.2018.8.24.0014/SC EXEQUENTE : SPERANDIO MAQUINAS E EQUIPAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (OAB SC007910) ADVOGADO(A) : ANDERSON SAQUETTI (OAB SC032064) ADVOGADO(A) : MATEUS SCOLARI (OAB SC034733) EXECUTADO : IVONE DE FATIMA PEREIRA ADVOGADO(A) : LORRAINE LAISLA CARDOSO DOS SANTOS (OAB SC055292) ADVOGADO(A) : DAVISSON GARCIA WESTPHAL (OAB SC035189) ADVOGADO(A) : ALINE GRAZIELE SOBRINHO (OAB SC066637) EXECUTADO : IVONE DE FATIMA PEREIRA XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO(A) : LORRAINE LAISLA CARDOSO DOS SANTOS (OAB SC055292) ADVOGADO(A) : DAVISSON GARCIA WESTPHAL (OAB SC035189) ADVOGADO(A) : ALINE GRAZIELE SOBRINHO (OAB SC066637) DESPACHO/DECISÃO Sobreveio aos autos pedido de penhora de 10% a 30% do salário recebido pela executada (evento 257). A executada insurgiu-se quanto ao pedido, alegando impenhorabilidade e apresentando comprovantes de despesas (evento 262). Autos conclusos. Decido. O pedido formulado pela parte credora não comporta acolhimento. Cumpre ressaltar,  ab initio , que não se desconhece que, em regra, o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações,  ex vi  do artigo 789 do Código de Processo Civil. Sem embargo, o legislador, de forma a salvaguardar um mínimo existencial, estabeleceu, conforme alhures alinhavado, limites à responsabilidade patrimonial do devedor, porquanto resta inviável tutelar um direito creditório em detrimento da dignidade do devedor e de sua família. Dito isso, observa-se que havia divergência de entendimento, acerca da temática, no Superior Tribunal de Justiça. Se por um lado as turmas da Primeira Seção não admitiam a penhora das verbas a não ser no caso de débito alimentar, de outro, as turmas da Segunda Seção admitiam a penhora, desde que não prejudicasse a dignidade e subsistência do devedor e de sua família. A fim de pacificar a questão existente entre os diferentes órgãos fracionários da Corte Superior, houve o julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.582.475/MG, que assim decidiu: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei.2. Caso em que o executado aufere renda  mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a  penhora  de  30%  da quantia.3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários,  vencimentos , proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a  manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.4. O processo civil em…

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