Processo 0301868-42.2015.8.24.0010
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0301868-42.2015.8.24.0010/SC APELANTE : CONSTRUTORA LOCKS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : MOACYR JARDIM DE MENEZES NETO (OAB SC023498) ADVOGADO(A) : CLAUDIA PRATTS CARVALHO FRASSETTO (OAB SC047518) APELADO : LAPP PARTICIPAÇÕES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LAPP Participações Ltda., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VAGA DE GARAGEM. RELAÇÃO DE CONSUMO. VULNERABILIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela ré contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais, decorrentes da permuta de vaga de garagem em local diverso do informado na negociação. A autora alegou ter desembolsado R$ 100.000,00 para regularizar a situação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a relação jurídica entre as partes se qualifica como de consumo, a justificar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) verificar se as provas documental e oral produzidas nos autos demonstram que a ré ofereceu à autora vagas de garagem diversas das expressamente pactuadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora, pessoa jurídica com objeto social de participação em outras sociedades, não se enquadra como destinatária final econômica, nem demonstrou vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à ré, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 4. A integralização de capital da autora, majoritariamente por imóveis, indica seu domínio e plena compreensão do mercado imobiliário, não havendo presunção de vulnerabilidade. 5. Os documentos contratuais e o termo de vistoria registram a aquisição das garagens de números 19 e 23, sem indicação de que a autora pretendia comprar unidades diversas. 6. O depoimento do ex-colaborador da ré, que acompanhou a visita por segurança, e o do administrador da imobiliária contratada pela autora, indicam que a corretora da autora foi responsável pela apresentação dos imóveis e informações. 7. A corretora, contratada diretamente pela autora, tinha o dever de prestar todas as informações sobre as unidades, não sendo a presença de um representante da ré, para fins de segurança, suficiente para imputar-lhe responsabilidade pela imprecisão. 8. As provas documental e oral não confirmam que a ré ofereceu garagens diferentes das contratadas, inviabilizando a condenação por danos materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica que não comprova vulnerabilidade e atua como investidora no mercado imobiliário, afastando a presunção de hipossuficiência." _______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º, caput; CC, art. 427; CC, art. 723, parágrafo único; CPC, art. 1.007, caput; CPC, art. 82, § 2º; CPC, art. 85, caput; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 27.512/BA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20-8-2009; STJ, REsp n. 1.785.802/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19-2-2019; STJ, Súmula 14; STJ, Tema 1.059. Não houve oposição de embargos de…
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