Processo 0301898-52.2017.8.24.0125
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0301898-52.2017.8.24.0125/SC APELANTE : B & B CONSTRUTORA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : VANESSA CASAROTTO DE SOUZA JAHNEL (OAB SC021423) ADVOGADO(A) : JULIO MARCOS GUIMARAES SILVA (OAB SC004512) APELADO : FELIPE CANTONI GUERRA GALHASSO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEANDRO XAVIER BATISTA (OAB SC036407) INTERESSADO : SULBRASIL INCORPORACAO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : PATRICIA TONIN DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por B & B CONSTRUTORA LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta por réu em ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada pelo autor em razão de atraso na entrega de imóvel adquirido na planta. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as rés solidariamente ao pagamento de multa contratual e indenização por danos morais. O recurso busca a redução do período de atraso e a exclusão da condenação por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível reduzir o período de atraso na entrega do imóvel, considerando cláusula contratual que vincula o início das obras à comercialização mínima de unidades; e (ii) se o atraso na entrega do imóvel, somado à notificação extrajudicial para desocupação, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do pedido de redução do período de atraso, pois a tese não foi deduzida na contestação, configurando inovação recursal. 4. O descumprimento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal exige demonstração de lesão extrapatrimonial relevante, o que não ocorreu no caso concreto. Não há prova de abalo anímico experimentado pelo consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para afastar a condenação por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença. Redistribuição dos ônus sucumbenciais para 40% ao autor e 60% às rés. Tese de julgamento: “1. É vedada a inovação recursal em sede de apelação, sob pena de supressão de instância.” “2. O atraso na entrega de imóvel, desacompanhado de prova da lesão extrapatrimonial alegada, não enseja indenização por dano moral.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 487, I; CC, art. 406; Lei 4.591/1964, art. 35, §2º; Súmulas 29 e 55 do TJSC; Súmulas 43 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1176442/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; TJSC, ApCiv n. 5008693-93.2022.8.24.0058, Rel. Antonio Carlos Junckes dos Santos; TJSC, ApCiv n. 5017248-34.2021.8.24.0091, Rel. Antonio Carlos Junckes dos Santos; TJSC, ApCiv n. 5001806-66.2019.8.24.0004, Rel. Haidée Denise Grin. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, e a parte embargante condenada ao pagamento de multa correspondente a 0,5% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 402, 403, 421 e 422 do Código Civil; e 43-A da Lei 4.591/64, no que…
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