Processo 0301903-03.2015.8.24.0139
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 0301903-03.2015.8.24.0139/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301903-03.2015.8.24.0139/SC APELADO : SANDRA MARIA DA CONCEICAO FAGUNDES DA SILVA XXX.XXX.XXX-XX (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Cooperativa de Crédito do Vale do Itajaí e Litoral Catarinense - SICREDI VALE LITORAL SC em face de sentença, oriunda da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo, prolatada na ação de execução n. 0301903-03.2015.8.24.0139, ajuizada em desfavor de Sandra Maria da Conceição Fagundes da Silva, a qual julgou extinto o feito, nos seguintes termos: Ex positis, DECLARO a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conta disso, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso V da legislação adjetiva. LIBERE-SE eventual restrição feita ao longo do processo. Fica autorizado o desentranhamento/devolução de documentos, mediante retirada de cópias e lavratura de certidão, facultando que a parte requerente retire-o(s) mediante recibo. Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 921, § 5º do mesmo Codex ( Evento 153, SENT1). Opostos embargos declaratórios pela autora (Evento 158, EMBDECL1), estes foram rejeitados (Evento 161, SENT1). Nas razões de insurgência sustenta, em síntese, a imperiosidade de afastamento do instituto processual, mormente porque não permaneceu inerte durante o trâmite processual, pois "dos diversos requerimentos, petições e manifestações constantes nos autos". Defende a ausência de "intimação clara, expressa e qualificada" da autora acerca da suspensão do processo e do início da contagem do prazo prescricional. Postula também a inversão da sucumbência diante da aplicabilidade do princípio da causalidade. Por fim, pugna pelo provimento do recurso (Evento 168, APELAÇÃO1). Sem contrarrazões, ascenderam os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Sodalício. Deste modo, despicienda sua submissão ao Órgão Colegiado. A irresignação cinge-se na inocorrência da prescrição intercorrente quinquenal. Registra-se que a configuração da prescrição intercorrente exige a ocorrência simultânea de dois pressupostos, de natureza: a) objetiva, consistente no decurso de prazo superior ao da prescrição do título executivo, sem impulso processual; b) subjetiva, que se configura diante da efetiva desídia do exequente, consubstanciada no propósito deliberado de abandonar o processo, ao não impulsioná-lo quando lhe caiba alguma providência para tanto. Em relação ao pressuposto objetivo, basta a constatação de extrapolação do prazo prescricional do título no curso do feito executivo, tendo como parâmetro a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, "in verbis": "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". O atendimento desse requisito imprescinde da averiguação de qual lapso temporal se aplica ao título exequendo. No tocante ao requisito subjetivo, a prescrição transcorre em desfavor do exequente a partir do momento em que verificada sua inércia - interessado maior na persecução de seu crédito -, sob pena de eternização do processo enquanto estiver suspenso, visto que nesse interregno cabe apenas ao expropriante - e a mais ninguém - diligenciar efetivamente para obter a satisfação do crédito exequendo. Isso porque a finalidade do…
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