Processo 0301910-39.2016.8.24.0016
TJSC • Execução Fiscal
Partes do processo (2)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 0301910-39.2016.8.24.0016/SC EXECUTADO : ADELIO SPANHOLI ADVOGADO(A) : FABIANA MATZENBACHER (OAB SC014831) EXECUTADO : LAERCIO ANSELMO TOALDO ADVOGADO(A) : FABIANA MATZENBACHER (OAB SC014831) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora ajuizada por LAERCIO ANSELMO TOALDO ( evento 275, DOC1 ), na qual sustenta, em síntese, a impenhorabilidade das quotas sociais da empresa RC & L Planejamento e Construções Ltda., sob o argumento de que tais quotas constituem instrumento indispensável ao exercício de sua atividade profissional de engenheiro civil e representam sua principal fonte de subsistência e de sua família. Aduz que a sociedade empresária foi constituída exclusivamente para a prestação de serviços de engenharia e arquitetura pelos próprios sócios, de modo que a constrição das quotas comprometeria a continuidade da empresa, em afronta aos princípios da preservação da empresa, da menor onerosidade da execução e da dignidade da pessoa humana. Sustenta, ainda, a incidência das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833, IV e V, do CPC , por equiparação das quotas aos rendimentos de natureza alimentar e aos bens úteis ao exercício profissional, requerendo, subsidiariamente, que eventual constrição recaia apenas sobre os lucros correspondentes à sua participação societária, nos termos do art. 1.026 do Código Civil . Intimado a se manifestar, o Município de Piratuba requereu a rejeição da impugnação ( evento 280, PET1 ), sustentando, preliminarmente, a ocorrência de preclusão da decisão que deferiu a penhora das quotas sociais, diante da ausência de impugnação tempestiva pelo executado. No mérito, alegou que as quotas sociais integram o patrimônio do devedor e não se enquadram em qualquer hipótese legal de impenhorabilidade, sendo admissível sua constrição com fundamento nos arts. 835, IX, e 861 do CPC . Defendeu que a penhora de quotas sociais é medida legítima, especialmente após frustradas as tentativas de localização de outros bens passíveis de expropriação, não havendo falar em aplicação do princípio da menor onerosidade, uma vez que o executado não indicou meio menos gravoso e igualmente eficaz para satisfação do crédito. Ao final, requereu a improcedência do pedido de reconhecimento da impenhorabilidade e o regular prosseguimento da execução. Os autos vieram conclusos para decisão. Decido. Inicialmente, cumpre consignar que a alegação de preclusão suscitada pelo exequente não merece acolhimento. Isso porque a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado e passível de arguição a qualquer tempo no curso da execução, razão pela qual o exame da pretensão deduzida pelo executado não se encontra obstado pela ausência de impugnação anterior. Superada essa questão preliminar, passa-se à análise do mérito da insurgência. A penhora de quotas de sociedades simples e empresárias encontra previsão expressa no art. 835, IX, do Código de Processo Civil , constituindo modalidade legítima de constrição patrimonial destinada à satisfação do crédito exequendo. Por sua vez, a hipótese de impenhorabilidade sustentada pelo executado não encontra amparo nas exceções previstas pelo ordenamento jurídico, notadamente nas hipóteses delineadas pelo art. 833 do Código de Processo Civil. A legislação processual, inclusive, prevê procedimento próprio para a efetivação dessa modalidade de constrição, estabelecendo mecanismos destinados a compatibilizar a satisfação do…
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