Processo 0301921-96.2018.8.24.0081

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0301921-96.2018.8.24.0081
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 0301921-96.2018.8.24.0081/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301921-96.2018.8.24.0081/SC APELANTE : ORESTES FRANCISCO DALLA ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CELSO CENCI (OAB SC032198) ADVOGADO(A) : IVANIA MARI ROMANO (OAB SC033599) APELADO : LABORATORIO ANALIC LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : FABIANO ADAMY (OAB SC009773) APELADO : TOXICOLOGIA PARDINI LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : PATRICIA FABIANA FERREIRA RAMOS CARLEVARO (OAB SP196337) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por ORESTES FRANCISCO DALLA ROSA  contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Xaxim, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais em virtude de má prestação de serviço. Por economia, e como bem representa o trâmite processual, adoto o relatório proferido pelo magistrado Guilherme Silva Pereima ( evento 230, SENT1 , autos de origem): Trata-se de "ação de indenização por danos morais e materiais em virtude de má prestação de serviços" proposta por  ORESTES FRANCISCO DALLA ROSA  contra LABORATÓRIO ANALIC LTDA e PSYCHEMEDICS BRASIL EXAMES TOXICOLÓGICOS LTDA, com o objetivo de obter reparação por danos materiais e morais decorrentes de resultado positivo equivocado em exame toxicológico, que teria impedido a renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na categoria “D”, prejudicando o exercício de sua profissão como motorista profissional. Alegou a parte autora que, em 17-7-2018, iniciou o processo de renovação de sua CNH perante o DETRAN-SC, sendo legalmente obrigado a realizar exame toxicológico por ser habilitado na categoria “D”. A coleta do material foi realizada em 19-7-2018 no LABORATÓRIO ANALIC LTDA, que informou que o material seria enviado ao PSYCHEMEDICS BRASIL EXAMES TOXICOLÓGICOS LTDA, responsável pela análise. O autor afirmou que nunca fez uso de substâncias ilícitas e que o resultado positivo para cocaína, recebido em agosto de 2018, foi inesperado e injusto, causando-lhe profundo abalo emocional, prejuízos profissionais e sociais, além de desconfiança por parte de familiares e amigos. Argumentou que realizou dois novos exames toxicológicos em laboratórios distintos e credenciados junto ao DENATRAN — LABET EXAMES TOXICOLÓGICOS LTDA (coleta em 9-8-2018) e CHROMATOX LABORATÓRIOS (coleta em 22-8-2018) — ambos com resultado negativo para todas as substâncias, inclusive cocaína. Sustentou ainda que o segundo réu, PSYCHEMEDICS BRASIL, figura como réu em diversas ações judiciais no Estado de Santa Catarina por resultados falsos positivos em exames toxicológicos, o que indicaria reincidência e falha na prestação de serviços. Por fim, requer que os réus sejam condenados ao pagamento de indenização por danos emergente, lucros cessantes e danos morais. Regularmente citada (ev. 9), a parte requerida LABORATÓRIO ANALIC LTDA apresentou contestação (ev. 14), oportunidade em que alegou que sua atuação limitou-se à coleta do material biológico, conforme contrato firmado com o segundo réu, sendo este o responsável exclusivo pela análise do exame toxicológico. Argumenta que a coleta foi realizada conforme os padrões técnicos exigidos pela Resolução CONTRAN n. 691/2017, com cadeia de custódia respeitada, sem qualquer falha ou intercorrência. Sustenta ainda que, conforme o art. 6º da referida resolução, a responsabilidade pela análise e resultado do exame é exclusiva do laboratório credenciado pelo DENATRAN, no caso, o segundo réu. Por fim, requereu a improcedência da ação e,…

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