Processo 0301971-07.2021.8.19.0001

TJRJ • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0301971-07.2021.8.19.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Comarca de Saquarema- Cartório da 2ª Vara
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida na ação civil pública n.º 0138093-28.2006.8.19.0001, ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação do Estado do Rio de Janeiro (SEPE/RJ), promovido por Dilsa Ana Pedrosa dos Santos em face do Estado do Rio de Janeiro. Em petição inicial de 28/11/2021, a exequente, representada por procuradora, requereu, com fundamento nos arts. 475-A e 475-C do Código de Processo Civil a execução individual da sentença proferida na ação coletiva supramencionada, que condenou o executado a realizar a avaliação das unidades escolares referentes ao ano de 2002, com o pagamento das gratificações devidas no âmbito do Programa Nova Escola. Narrou a exequente ser servidora aposentada da Secretaria de Educação do Estado do Rio de Janeiro, tendo ocupado, segundo a inicial, cargo efetivo de merendeira (matrícula 12002382), lotada à época na E.E. Elcira de Oliveira Coutinho, escola classificada no nível 4, razão pela qual entende se enquadrar entre os beneficiários da sentença coletiva. Quantificou o crédito em R$ 200,00 mensais devidos no ano de 2002 (totalizando R$ 2.600,00 históricos), atualizado para R$ 15.011,91, com juros de mora de 6% a.a. contados da citação na ação coletiva (27/01/2007) e correção monetária pelo índice IPCA-E, conforme planilha de cálculos juntada. Requereu: (a) a concessão da gratuidade de justiça; (b) a concessão de prioridade na tramitação, por se tratar de pessoa idosa; (c) a citação do executado; (d) a determinação do pagamento de R$ 15.011,91; (e) o arbitramento de honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor devido; e (f), na ausência de impugnação, a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Atribuiu à causa o valor de R$ 15.011,91. Por decisão de 14/12/2023, este Juízo, com fundamento no art. 987, §1º, c/c art. 313, VIII, do CPC, em razão da pendência de julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 1.407.498 - afeto ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0017256-92.2016.8.19.0000, relativo à mesma matéria -, SUSPENDEU O PROCESSO, determinando o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório e que, no prazo de 90 dias, as partes informassem o andamento atualizado dos recursos. Decisão de revogação da suspensão do processo, diante do julgamento em definitivo do IRDR de nº 0017256- 92.2016.8.19.000) Em 04/03/2026, o Estado do Rio de Janeiro, por meio da Procuradoria Geral do Estado - Procuradoria de Pessoal, peticionou requerendo o chamamento do feito à ordem , suscitando preliminar de ilegitimidade ativa da exequente. Sustentou que o dispositivo da sentença proferida na ação coletiva n.º 0138093-28.2006.8.19.0001 limitou expressamente o pagamento da gratificação aos PROFESSORES da rede estadual de ensino, ao passo que a exequente teria iniciado o cumprimento não na condição de professor(a) e, sim, na de servente II , conforme se extrairia da própria inicial e de contracheques anexados. Invocou precedente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Apelação n.º 0028190-62.2019.8.19.0014, Rel. Des. Geraldo da Silva Batista Junior, Sexta Câmara de Direito Público, j. 13/07/2023) que reconheceu a ilegitimidade ativa de servidora não-professora em execução individual da mesma sentença coletiva. Ao final, requereu o reconhecimento da ilegitimidade ativa, com a consequente extinção da execução. Em 12/06/2026, a exequente, por advogado, apresentou manifestação impugnando a preliminar suscitada.…

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