Processo 0301972-26.2018.8.24.0011
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0301972-26.2018.8.24.0011/SC APELANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) APELADO : MAZA BENEFICIAMENTO TEXTIL LTDA (EXECUTADO) APELADO : MARCEL ADRIANO COELHO (EXECUTADO) APELADO : PATRICIA ROSANA COELHO (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. TERMO INICIAL FIXADO EM CRITÉRIO OBJETIVO (CPC, ART. 921, § 4º). APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI N. 14.195/2021 (CPC, ART. 14). INEXISTÊNCIA DE ATO EXECUTIVO ÚTIL E DESCUMPRIMENTO DE PRAZO JUDICIAL (CPC, ART. 921, § 4º-A). IRRELEVÂNCIA DE ALEGADA MORA JUDICIAL. SUSPENSÕES PRETÉRITAS POR ACORDO INIDÔNEAS PARA ALTERAR O DESFECHO. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO POR PENHORA NÃO EFETIVADA. MERO REQUERIMENTO DE CONSTRIÇÃO NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE DE ADOÇÃO DE MARCOS ALTERNATIVOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. REITERAÇÃO DE TESES JÁ AFASTADAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 14 e 921, § 4º, do Código de Processo Civil, no que tange à aplicação da Lei n. 14.195/2021 às execuções em curso e à definição do termo inicial da prescrição intercorrente, sustentando que “o acórdão recorrido realizou uma interpretação retroativa da Lei nº 14.195/2021 ao tomar como ponto de partida a data de 27/08/2021” e que, segundo o precedente paradigma apontado, “após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, deverá ser realizada nova tentativa de localização do devedor ou de bens penhoráveis, que, se infrutífera, dará início ao transcurso do prazo da prescrição intercorrente nos termos da nova redação do §4º do art. 921 do CPC.” Aduz dissídio jurisprudencial com o REsp n. 2.090.768/PR, ao argumento de que o acórdão recorrido teria admitido a incidência imediata do novo regime com base em diligências pretéritas, ao passo que o entendimento paradigma exigiria nova tentativa infrutífera posterior à vigência da lei nova. É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade. Quanto à controvérsia , a admissão do apelo especial é vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acolhimento da pretensão recursal impõe o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido. Acerca da questão em debate, a Câmara assim decidiu ( evento 28, RELVOTO1 ): A decisão monocrática agravada examinou exaustivamente a controvérsia e alinhou-se à orientação jurisprudencial dominante acerca da prescrição intercorrente no regime introduzido pela Lei n. 14.195/2021, razão pela qual deve ser integralmente mantida. De início, não merece acolhimento a alegação de incorreta fixação do termo inicial do prazo prescricional. A decisão agravada consignou, com precisão, que, com a…
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