Processo 0301983-74.2013.8.05.0103
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0301983-74.2013.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS INTERESSADO: MIGUEL SACRAMENTO Advogado(s): ROBERTO SOARES MARINHO registrado(a) civilmente como ROBERTO SOARES MARINHO (OAB:BA12047), LARYSSA VILARONGA MARINHO (OAB:BA50373) INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e outros Advogado(s): SENTENÇA MIGUEL SACRAMENTO, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pelos fatos e fundamentos expostos. O autor narra que, como pedreiro, sofreu acidente de trabalho em 1976, resultando em lesão na coluna e na concessão de auxílio-acidente (NB 040.019.218-7) de 50% do salário-mínimo. Sustenta a inconstitucionalidade desse patamar reduzido após a CF/88. Alega, ainda, vício de consentimento ao ser induzido, em 2011, a renunciar ao benefício para aderir ao BPC/LOAS, o que lhe causou prejuízos como a perda do décimo terceiro. Requer a anulação da renúncia, o restabelecimento do auxílio-acidente, sua conversão em aposentadoria por invalidez acidentária e o pagamento de parcelas retroativas. Juntou procuração e documentos Em ID 223926559, foi determinada a perícia e nomeado o perito. No curso do processo, sobreveio o óbito do autor MIGUEL SACRAMENTO, ocorrido em 05 de janeiro de 2017, conforme certidão juntada aos autos (ID 291640943, p.116). Em ID 291640932, p.114, RAQUEL VAZ SACRAMENTO (viúva) e RUTE VAZ SACRAMENTO (filha, representada por seu curador MOISÉS SACRAMENTO VAZ) requereram a habilitação nos autos (ID 403772262, p.132-133), instruindo o pedido com a certidão de casamento (ID 403772264, p.134), documentos de identificação (ID 403772265, p.135) e termo de curatela (ID 403772268, p.144). Em despacho de ID 404214555, p.145, o pedido de habilitação foi deferido, e o INSS manifestou-se favoravelmente à regularização processual, desde que comprovada a condição de herdeiros (ID 407655531, p.149). Eis o sucinto relatório. Decido. A). DA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES Considerando o falecimento do autor MIGUEL SACRAMENTO em 05 de janeiro de 2017 (ID 291640943, p.116), a habilitação de seus sucessores é medida necessária para a continuidade do processo. A viúva, RAQUEL VAZ SACRAMENTO, e a filha, RUTE VAZ SACRAMENTO, apresentaram a documentação comprobatória de sua condição de herdeiras e da regularidade da representação (ID 403772262, p.132-133, ID 403772264, p.134, ID 403772265, p.135 e ID 403772268, p.144). O Instituto Nacional do Seguro Social, por sua vez, não se opôs ao pedido, ressaltando a necessidade da devida comprovação. Diante dos documentos apresentados e da manifestação das partes, a habilitação encontra-se regular. Não havendo questões incidentais pendentes, passo ao exame da prejudicial de mérito arguida. B) DA DECADÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE A controvérsia, no ponto, cinge-se à possibilidade de revisão do benefício previdenciário concedido ao autor. Nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91, é de 10 (dez) anos o prazo decadencial para o segurado revisar o ato de concessão do benefício. A matéria possui natureza de prejudicial de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, impondo-se sua análise prioritária. O autor pleiteou a revisão do benefício de auxílio-acidente (NB…
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