Processo 0302002-23.2016.8.24.0014
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 0302002-23.2016.8.24.0014/SC APELADO : LILIANE CRISTINA XAVIER DA SILVA (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO A sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0302002-23.2016.8.24.0014, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição direta, nos seguintes termos: Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão do crédito perseguido pela parte autora e, por via de consequência, julgo extinto o processo, com fulcro no 487, II, do Código de Processo Civil. Eventual registro de averbação premonitória deve ser baixado e custeado pela parte exequente. Como corolário, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizada da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. (Juiz Leandro Ernani Freitag, evento 387, SENT1 ). Os Embargos de Declaração opostos pela parte ré foram acolhidos, para retificar a parte dispositiva apenas quanto à forma de rateio dos honorários advocatícios, os quais passaram a ser devidos pro rata aos procuradores da parte adversa ( evento 400, SENT1 ). Em suas razões recursais, a parte autora, ora Apelante, sustentou, em apertada síntese, que a condenação em custas e honorários não deveria subsistir, alegou ainda que o art. 921, §5º, do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021, afastaria a aplicação da sucumbência em hipóteses de prescrição ocorrida no curso da execução, aduziu que o precedente do STJ (REsp 2.184.376/SC) vedaria a imposição de ônus sucumbenciais em casos de demora na citação ou não localização do executado, e ao final requereu a reforma integral da sentença para afastar a condenação em custas e honorários ( evento 418, APELAÇÃO1 ). Contrarrazões no evento 428, CONTRAZ1 e evento 429, CONTRAZ1 . FUNDAMENTO 1 – Possibilidade de prolação de decisão monocrática Antes de adentrar o mérito, destaco que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Ritos replicados nos arts. 132, XV e XVI, do RITJSC. Nesse sentido, colhe-se: "Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.639/SP, rel. Marco Buzzi, j. 29-11-2021). 2 – Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, uma vez que tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade. 3 – Mérito O Magistrado de origem julgou extinto o processo, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição direta, por ausência de perfectibilização do ato citatório dentro do prazo prescricional aplicável à espécie. A controvérsia, contudo, cinge-se tão somente acerca da condenação da instituição financeira ora apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A matéria faz incidir o princípio da causalidade, isto é, deve-se averiguar quem deu efetivamente causa à extinção da ação, por ocasião da prescrição, e a esse impor a responsabilidade pelo pagamento…
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