Processo 0302003-37.2015.8.24.0048
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302003-37.2015.8.24.0048/SC EXEQUENTE : RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA ADVOGADO(A) : GILMARA MARTA DUNZER (OAB SC029690) EXECUTADO : VANILDO VELLAIN ADVOGADO(A) : AGUINALDO DOMINGOS RAMOS (OAB GO028225) ADVOGADO(A) : DAIANA FERREIRA SOUSA (OAB SC072979) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA contra VANILDO VELLAIN . Citação em 29/10/2018, evento 16. Oficial não encontrou bens, em 12/11/2018, evento 18. Sisbajud negativo em 27/08/2019, evento 24. Renajud inseriu restrição de transferência nos veículos de placas LYM5344, com alienação fiduciária, e LZD3139, eventos 26 e 27. Infojud não localizou declaração de rendimentos, evento 42. Sisbajud negativo em 07/02/2022, evento 59. Execução foi suspensa, pela ausência de bens penhoráveis, de 29/06/2022 a 30/03/2023, evento 69 a 71. Sisbajud negativo em 12/07/2023, evento 76. Renajud inseriu restrição de transferência no veículo de placa MBO9H66, evento 80. Termo de penhora do veículo de placa MBO9H66, evento 88. Oficial de justiça não encontrou o veículo, evento 91. Infojud não localizou declaração de rendimentos, evento 95. Sniper, evento 102. Execução suspensa, para cumprimento de acordo, evento 119. Exequente requereu o prosseguimento do feito, evento 121 Pesquisa de ativos judiciais, evento 122. Sisbajud bloqueou R$2.173,01 em 05/03/2026, evento 148. Intimação do executado, evento 151/162. Execução suspensa, para cumprimento de acordo, evento 158. Alvará em favor do exequente, evento 178. Executado apresentou impugnação ao bloqueio Sisbajud, requerendo reconsideração da decisão de evento 158, a suspensão de atos expropriatórios em face do veículo, com a manutenção da posse do executado, o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados. Juntou documentos, evento 167. Exequente apresentou resposta, destacou que a impugnação é intempestiva e ressaltou o acordo assinado pelas partes, evento 179. Executada apontou que se trata de matéria de ordem pública, de modo que não há preclusão, evento 180. Vieram os autos conclusos. Decido. 1 . O executado apresentou impugnação ao bloqueio Sisbajud, requerendo reconsideração da decisão de evento 158, que determinou a suspensão da execução em decorrência de convenção das partes, evento 156.2. Primeiramente destaco que, com o acordo apresentado no evento 156.2, assinado pelo executado, ocorreu a preclusão lógica, eis que o executado reconheceu o débito, concordou que os valores bloqueados devem ser repassados à exequente e se comprometeu a pagar o remanescente em parcelas mensais. De todo modo, não obstante a contradição do acordo com a impugnação apresentada, tem-se que o art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil prevê que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Já o art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Nesse sentido, sem razão a alegação de que se trata de matéria de ordem pública. Ora, o executado apenas comprovou que recebe aposentadoria, evento 167.4, mas não apresentou extrato bancário que demonstre que o bloqueio se deu exatamente em face desses valores. Portanto, não restou demonstrada a impenhorabilidade do valor bloqueado - ônus que lhe cabia. Com efeito, INDEFIRO o requerimento de…
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