Processo 0302072-22.2017.8.24.0041

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0302072-22.2017.8.24.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Mafra
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0302072-22.2017.8.24.0041/SC AUTOR : SONIA MARA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MATEUS LINZMEIER (OAB SC041316) ADVOGADO(A) : ANTONIO HELOI KOASKI PASSARELLI (OAB SC031359) ADVOGADO(A) : ACÁCIO RIBOVSKI (OAB SC019222) RÉU : CLAURINDO SELENKO ADVOGADO(A) : VERIDIANA MENDES LAZZARI ZAINE (OAB SC010809) RÉU : MARILIANA CARDOZO LEAL ADVOGADO(A) : VERIDIANA MENDES LAZZARI ZAINE (OAB SC010809) RÉU : OSMAR CARDOSO ROLIN (Sucessão) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO SOARES NOLLI II (OAB PR091503) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO SOARES NOLLI (OAB SC006078) RÉU : MARILENE DIVENSI ROLIM (Sucessor) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO SOARES NOLLI (OAB SC006078) INTERESSADO : CAROLINE DIVENSI ROLIM (Sucessor) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO SOARES NOLLI INTERESSADO : CASSIANO RODRIGO DIVENSI ROLIM (Sucessor) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO SOARES NOLLI INTERESSADO : MAURICIO DIVENSI ROLIM (Sucessor) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO SOARES NOLLI DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por   CLAURINDO SELENKO  e MARILIANA CARDOZO LEAL  (evento 522), e OSMAR CARDOSO ROLIN , representado por MARILENE DIVENSI ROLIM , e  MARILENE DIVENSI ROLIM (evento 526), em desfavor da decisão prolatada ao evento 505, nos quais sustentam a existência de omissão por ausência de análise das seguintes teses: Em relação a Claurindo e Mariliana: a) prescrição; b) vedação à alteração da causa de pedir e do pedido; c) saneamento de quesitos jurídicos/opinativos e à delimitação objetiva da nova perícia; d) apreciação da petição do evento 502 e à análise das inconsistências probatórias apontadas pelos embargantes; Em relação a Osmar e Marilene: e) uso da faculdade tratada pelo art. 470, inciso II, do CPC Por essas razões, pugnam pelo acolhimento dos embargos a fim de que sejam corrigidas as omissões.  Intimadas as partes embargadas, apenas  SONIA MARA DOS SANTOS apresentou contrarrazões (evento 569). Vieram conclusos.  DECIDO . 2. Consabido que a oposição de embargos de declaração pressupõe a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão, conforme o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A respeito do tema, decidiu o e. Tribunal de Justiça catarinense: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO,  OMISSÃO  OU ERRO MATERIAL NO DECISUM. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA. EXPEDIENTE VEDADO NO ÂMBITO DOS ACLARATÓRIOS. RECURSO INDUBITAVELMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 1.026, §2º, CPC. PREQUESTIONAMENTO. ARGUMENTOS JÁ ENFRENTADOS NO ÉDITO COMBATIDO. ELEMENTOS SUSCITADOS QUE, TODAVIA, CONSIDERAM-SE INCLUÍDOS NO ACÓRDÃO OBJURGADO. ART. 1.025 CPC.   I. Os embargos de declaração somente podem ser manejados para superar as específicas deficiências timbradas nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo meio adequado para redebater a causa ou inaugurar nova discussão em torno do acerto ou desacerto da decisão embargada.   II. "Aplica-se a multa processual disposta no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil à parte que opõe embargos declaratórios absolutamente improcedentes e pretende a rediscussão de tese cuja aplicação foi anteriormente afastada" (TJSC, Embargos de Declaração n. 1020320-88.2013.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar…

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