Processo 0302107-24.2016.8.24.0006
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302107-24.2016.8.24.0006/SC EXEQUENTE : RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA ADVOGADO(A) : GILMARA MARTA DUNZER (OAB SC029690) DESPACHO/DECISÃO I - DEFIRO o pedido de nova consulta ao sistema SISBAJUD , PROMOVA a Chefia de Cartório a consulta e ordem de bloqueio online , nos termos do art. 835, I, do CPC, por duas vezes , com reiteração automática pelo período de 30 (trinta) dias (CPC, arts. 530 e 831 e ss.). a) A ordem de bloqueio deverá contemplar o valor principal e honorários de 10% (CPC, art. 827), em caso de execução por quantia certa; ou o principal, a multa de 10% e honorários de 10% (CPC, art. 523, § 1º), em caso de cumprimento de sentença. b) A Contadoria Judicial deverá elaborar o cálculo no prazo de 5 (cinco) dias , informando simultaneamente à Chefia de Cartório para a imediata consulta e eventual bloqueio. c) Valores irrisórios , especialmente aqueles que não cobrem sequer as custas processuais , ou excedentes , deverão ser imediatamente levantados/liberados em favor da parte executada (CPC, arts. 836 e 854, § 1º). d) Restando positiva a medida, INTIME-SE a parte executada acerca da constrição para que, no prazo de 5 (cinco) dias , se manifeste, sob pena de preclusão (CPC, art. 854, § 3º), advertindo-se que, não havendo impugnação, a indisponibilidade será convertida em penhora . e) Esgotado o prazo para manifestação da parte executada (CPC, art. 854, § 5º), transfiram-se os valores para conta única e, após, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte exequente. f) Havendo concordância da parte exequente sobre eventual pedido de desbloqueio de valores , por se tratarem de verbas impenhoráveis (CPC, art. 833), desde já DEFIRO a liberação da constrição, com a consequente expedição do competente ALVARÁ em favor da parte executada, dispensada nova conclusão. II – Não sendo localizados bens pelos sistemas consultados e inexistindo comprovação de pagamento, INTIME-SE a parte exequente para que, em 5 (cinco) dias , indique o modo como pretende ver satisfeito o crédito (CPC, arts. 523, § 3º, e 831), ciente de que: – a ausência de manifestação, – ou a reiteração de pedido já indeferido, – ou pedido já deferido cujo cumprimento foi frustrado, resultará na suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano (CPC, art. 921, III, § 1º).
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