Processo 0302126-56.2016.8.24.0062
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302126-56.2016.8.24.0062/SC EXEQUENTE : MOTORES TREVO LTDA ADVOGADO(A) : PAULO CESAR DE OLIVEIRA (OAB SC009914) EXECUTADO : ANDRE DE AMORIM ADVOGADO(A) : NICOLAS PEDRON (OAB SC047527) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Motores Trevo Ltda. em face de Andre de Amorim , atualmente em fase de cumprimento de diligências para localização de bens, após período de suspensão do feito com fulcro no art. 921, III, do CPC. No Evento 199 , a parte exequente requer a utilização do sistema SISBAJUD , especificamente por meio da funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como "Teimosinha" , visando a constrição de ativos financeiros do executado até o limite do débito atualizado de R$ 80.205,85 . Decido. 1. Da Utilização da Ferramenta "Teimosinha" (SISBAJUD) A funcionalidade "Teimosinha" permite a repetição automática da ordem de bloqueio de ativos financeiros por um período determinado, otimizando a busca por valores que possam ingressar nas contas do devedor após a primeira tentativa. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) consolidaram o entendimento de que tal ferramenta é legítima e coaduna-se com os princípios da efetividade da execução , da celeridade e da cooperação processual . A execução realiza-se no interesse do credor (art. 797 do CPC), e a penhora em dinheiro detém prioridade na ordem legal (art. 835, I, do CPC). Conforme o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. PENHORA REITERADA ("TEIMOSINHA"). FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CABIMENTO DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento em execução fiscal objetivando desconstituir bloqueio de ativos financeiros. No Tribunal a quo, a decisão do juízo da execução foi mantida. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. II - A decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante desta Corte, razão pela qual não há por que falar na inadmissibilidade do julgamento monocrático. Incidência da Súmula n. 568/STJ e do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ. Tal orientação não gera prejuízo às partes, porquanto está resguardada a possibilidade de interposição do agravo interno objetivando o exame da matéria pelo Colegiado competente. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.630.561/MA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017; AgInt no AREsp 748.359/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 16/11/2017; AgInt no AREsp 947.903/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1.268.982/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.655.635/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques. III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Também em…
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