Processo 0302126-91.2016.8.24.0018

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0302126-91.2016.8.24.0018
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
07/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Nº 0302126-91.2016.8.24.0018/SC APELANTE : SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : MARILIA GOES GUERINI (OAB SP435829) APELADO : SUPERMERCADO ROBALDO LTDA - ME (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : CRISTIANE LEMES DA ROSA DE SOUZA (OAB SC043231) APELADO : JOSE CLAUDIO DA FONSECA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : CRISTIANE LEMES DA ROSA DE SOUZA (OAB SC043231) APELADO : ROSENILDA ALBERTI (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : CRISTIANE LEMES DA ROSA DE SOUZA (OAB SC043231) DESPACHO/DECISÃO  Trata-se de recurso interposto por SC1 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados contra sentença, prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, nos autos da execução de título extrajudicial, proposta em face de Supermercado Robaldo Ltda - ME, José Cláudio da Fonseca e Rosenilda Alberti , a qual reconheceu a prescrição intercorrente, nos seguintes termos (Evento 250, SENT1):    Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente e, com fundamento no inciso II do artigo 487 do CPC, decido o processo com apreciação do mérito. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC. Desde já, promova-se a baixa de eventual restrição outrora determinada.  Opostos embargos de declaração pela parte exequente (Evento 259, EMBDECL1), estes foram rejeitados pelo Juízo (Evento 261, SENT1).  Nas razões de insurgência (Evento 275, APELAÇÃO1) aventa, em síntese, a inexistência dos pressupostos necessários ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Sustenta ter havido regular impulsionamento da execução desde o ajuizamento da demanda, mediante sucessivas providências destinadas à localização de bens passíveis de constrição. Argumenta inexistir abandono processual ou desídia imputável à exequente, porquanto a ausência de resultados úteis decorreu das dificuldades relacionadas à identificação de patrimônio dos executados, e não da falta de atuação da credora. Aduz, ainda, terem sido empreendidas diversas diligências ao longo da tramitação processual, inclusive com localização de bens posteriormente alcançados por constrições preferenciais em outros feitos. Com fundamento em tais premissas, defende a reforma da sentença para afastamento da prescrição intercorrente e regular prosseguimento da execução.  Apresentadas as contrarrazões (Evento 283, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. É o necessário relatório. Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Sodalício. Deste modo, despicienda sua submissão ao Órgão Colegiado. Insurge-se a exequente contra sentença proferida nos autos de execução de título extrajudicial, a qual reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, extinguiu o feito, ao fundamento de haver transcorrido lapso temporal suficiente para a perda da pretensão executiva.  Previamente à análise da ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente na espécie, impende delinear o panorama normativo e jurisprudencial aplicável à temática. Quanto à matéria, já sob a égide do atual Código de Processo Civil, mas antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, a Corte da Cidadania firmou a seguinte tese relacionada ao Tema IAC 1: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior…

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