Processo 0302135-66.2015.8.24.0025

TJSC • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0302135-66.2015.8.24.0025
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de Gaspar
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Inventário Nº 0302135-66.2015.8.24.0025/SC REQUERENTE : CLAUDEMIR SCHAFFER ADVOGADO(A) : MARCELO GEISER DURAN (OAB SC032447) INTERESSADO : GREGORIO SCHAFER ADVOGADO(A) : MARCELO GEISER DURAN INTERESSADO : MARLENE DA COSTA ADVOGADO(A) : MARCELO GEISER DURAN INTERESSADO : MARLI SCHAFER DOURADO ADVOGADO(A) : MARCELO GEISER DURAN DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de inventário proposta em decorrência do falecimento de  Inocencia Schafer . Sobrevieram aos autos penhoras provenientes dos processos n. 5000282-39.2017.8.24.0025 (ev. 279.1 ), 0002224-06.2014.5.12.0051 (ev.  287.2 ) e 0007256-76.2013.5.12.0002 (ev.  288.1 ). Posteriormente, ao evento  297.1 , o inventariante apresentou impugnação aos pedidos de penhora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme disposto no artigo 857 do Código de Processo Civil, uma vez efetivada a penhora sobre direito do executado, opera-se a sub-rogação do exequente nesses direitos, até o limite de seu crédito. Ainda, nos termos dos artigos 80, II e 346, II, do Código Civil, opera-se a sub-rogação legal quando um terceiro interessado efetiva o pagamento da dívida, com o objetivo de resguardar direito próprio, evitando prejuízo decorrente da constrição incidente sobre o bem. No mesmo sentido, o artigo 349 do Código Civil dispõe que a " sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores ". No caso em apreço, com a efetivação da primeira constrição (ev.  232.1 ), ocorreu a sub-rogação do exequente no direito hereditário do executado, correspondente ao montante avaliado de R$ 6.785,17 (seis mil, setecentos e oitenta e cinco reais, e dezessete centavos). Posteriormente, conforme comprovantes de evento  277 , o herdeiro  Claudemir Schaffer  pagou a dívida que originou a penhora, no total de R$ 7.000,00 (sete mil reais), razão pela qual se sub-rogou no direito penhorado. Desta forma, a partir da sub-rogação operada por Claudemir Schaffer  sobre a totalidade dos direitos hereditários de Antonio Schafer Filho , inexistem quaisquer bens ou direitos suscetíveis de penhora nos autos de n. 5000282-39.2017.8.24.0025 (ev. 279.1 ), 0002224-06.2014.5.12.0051 (ev.  287.2 ) e 0007256-76.2013.5.12.0002 (ev.  288.1 ). Assim, acolho a impugnação apresentada evento  297.1 .  Oficiem-se aos Juízos de origem dos processos supramencionados, para ciência e adoção das providências cabíveis. Intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo plano de partilha, observando a sub-rogação ora reconhecida. Após, intimem-se os demais herdeiros, pelos advogados constituídos, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Na sequência, retornem conclusos para sentença. Cumpra-se.

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