Processo 0302151-14.2017.8.24.0069
TJSC • Usucapião
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
USUCAPIÃO Nº 0302151-14.2017.8.24.0069/SC AUTOR : RODRIGO TEIXEIRA SILVEIRA ADVOGADO(A) : RONI KOSTUTCHENKO DA SILVA (OAB SC043105) ADVOGADO(A) : JOSÉ FERNANDO BORGES DA SILVA (OAB SC027435) RÉU : PAULO ROBERTO DOSSENA ADVOGADO(A) : TAMIRIS DE OLIVEIRA TALAU (OAB SC053287) ADVOGADO(A) : JESSICA BATISTA GENEROSO (OAB SC063211) RÉU : RENDA ADMINISTRACAO E CONSULTORIA LTDA ADVOGADO(A) : TAMIRIS DE OLIVEIRA TALAU (OAB SC053287) ADVOGADO(A) : JESSICA BATISTA GENEROSO (OAB SC063211) RÉU : DIVANIA CRISTINA MACEDO MENEGAZZO ADVOGADO(A) : RODRIGO FERNANDES SUPPI (OAB SC034220) RÉU : EVILASIO MENEGAZZO ADVOGADO(A) : RODRIGO FERNANDES SUPPI (OAB SC034220) RÉU : BENVENUTO MENEGAZZO FILHO ADVOGADO(A) : RODRIGO FERNANDES SUPPI (OAB SC034220) RÉU : SELMA APARECIDA MATOS DE ANDRADE MENEGAZZO ADVOGADO(A) : RODRIGO FERNANDES SUPPI (OAB SC034220) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de usucapião envolvendo as partes acima nominadas. Em petição de evento 180, o terceiro ALDOMIRO DA COSTA requereu a substituição processual do autor, ou, alternativamente, sua intervenção no processo, na forma de assistência litisconsorcial. Relatou, em suma, que, após o aforamento, o autor, por dificuldades financeiras, alienou, por contrato particular, todos os seus direitos possessórios, de propriedade e de ação em favor do peticionário. Aduziu que, em cláusula quarto do contrato firmado, o autor permitiu a habilitação do requerendo no processo, substituindo-o até o final da demanda. Juntou documentos. Regularmente intimados, os réus se manifestaram contrariamente ao pedido formulado. Após, retornaram os autos conclusos. É o sucinto relato. Decido. Da alteração do polo ativo Sobre a possibilidade da alteração do polo ativo da lide após a cessão de direitos possessórios de bem imóvel usucapiendo, dispõe o art. 109 do CPC, in verbis : Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário. Diante do princípio da estabilidade subjetiva da lide, a alienação ou cessão do direito litigioso não altera a legitimidade das partes, razão pela qual poderá o cessionário requerer a substituição processual, sendo imprescindível o consentimento do adverso, especialmente porque já houve citação da parte contrária. Com efeito, é assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que somente se admite a alteração das partes, em virtude de alienação posterior do objeto ou do direito litigioso, se a parte contrária concordar com a sucessão processual. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS . ASSISTENTES LITISCONSORCIAIS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DA PARTE ADVERSA. FUNDAMENTO SUFICIENTE . IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF . NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE CONTRÁRIA COM A SUCESSÃO PROCESSUAL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N . 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A manutenção de argumento…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSC
O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.