Processo 0302174-58.2018.8.24.0025
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
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Polo Passivo
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302174-58.2018.8.24.0025/SC EXEQUENTE : CENTRO GASPARENSE DE EDUCACAO E CULTURA ADVOGADO(A) : RENATO LUIZ NICOLETTI (OAB SC011615) EXECUTADO : SERGIO MURILO KRIEGER ADVOGADO(A) : MADSON MARCIO KRIEGER (OAB SC027587) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Centro Gasparense de Educação e Cultura em face de Sérgio Murilo Krieger. O executado compareceu espontaneamente aos autos, por meio de exceção de pré-executividade na qual alegou a ocorrência de prescrição direta (ev. 77). A exequente se manifestou (ev. 77). Decido. A exceção de pré-executividade configura meio de defesa à disposição do executado no âmbito da execução forçada, por meio da qual é possível alegar, mediante petição simples, matérias de ordem pública que independam de dilação probatória. Sobre o tema: [...] a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória " (REsp 1.110.925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009) (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1848615/SP. Rel. Min. Gurgel de Faria, primeira Turma, j. 13-2-2023). Por ser a prescrição matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e que não demanda dilação probatória, possível a análise. O Código Civil, em seu art. 202, I, prevê que somente haverá a interrupção pelo despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação se esta for promovida pelo autor no prazo e na forma da lei processual. No mesmo sentido, o atual Código de Processo Civil (repetindo previsão constante do art. 219, § 4º, do Código Buzaid ) dispõe que a citação válida interrompe a prescrição, mas que a interrupção só ocorrerá se a citação for efetuada nos prazos prescricionais, salvo se a demora for imputável exclusivamente ao serviço judiciário , nestes termos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1 o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2 o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1 o . § 3 o A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4 o O efeito retroativo a que se refere o § 1 o aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. - sem grifos no original. Ocorre que a literalidade do artigo acima pode induzir à interpretação de que o despacho inicial interrompe a prescrição de per si e de que o prazo de 10 dias para a promoção da citação seria requisito apenas para a retroatividade do efeito interruptivo entre a data do despacho e a data da propositura da ação, sendo irrelevante a efetiva citação do polo passivo. É preciso reconhecer, entretanto, que a efetiva citação é essencial ao efeito interruptivo, ainda que não conste literalmente na lei. O processo inicia com a propositura da petição inicial, mas até a…
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