Processo 0302185-22.2016.8.24.0037
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0302185-22.2016.8.24.0037/SC APELANTE : LACTICINIOS TIROL LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLÓVIS DAL CORTIVO (OAB SC008715) APELADO : COMERCIAL BERG & CIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO MAIDL (OAB PR066360) APELADO : MARCOS ALCIR LUCHTENBERG (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO MAIDL (OAB PR066360) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LACTICÍNIOS TIROL LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DEMORA NA CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. INÉRCIA DA AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Autora ajuizou ação monitória visando converter notas fiscais em título executivo judicial, acompanhadas de comprovantes de entrega de mercadorias. Após diversas diligências, os réus foram citados por edital. 2. Os réus apresentaram embargos à monitória, requerendo justiça gratuita, nulidade da citação, reconhecimento da prescrição e, subsidiariamente, impugnando a autenticidade de assinaturas e alegando exceção de contrato não cumprido. 3. O juízo de origem reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo com resolução do mérito. 4. A autora interpôs apelação, sustentando que não houve desídia de sua parte, mas sim morosidade do Judiciário, pleiteando o afastamento da prescrição ou, subsidiariamente, a inversão dos ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a demora na citação válida, após múltiplas tentativas da autora e sem comprovação de morosidade exclusiva do Judiciário, configura a prescrição quinquenal da pretensão monitória, afastando a aplicação da Súmula 106 do STJ; e (ii) definir a correta distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Em ações monitórias de cobrança de quantia fundada em prova escrita sem eficácia executiva, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 7. A interrupção da prescrição, que se inicia com o despacho que ordena a citação, aperfeiçoa-se com a efetiva citação dentro dos prazos legais, sob pena de inaplicabilidade da retroação prevista no art. 240, § 1º, do CPC, conforme o art. 202, I, do CC, combinado com o art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC. 8. No caso, a ação foi proposta em 2016, mas a citação válida por edital apenas se consumou em 2024, ou seja, após o decurso do quinquênio legal, que teve termo final em 2021. 9. A Súmula 106 do STJ é inaplicável, pois a demora na citação não emergiu de morosidade institucional, mas de providências insuficientes da autora quanto à localização dos devedores, sem imputação exclusiva ao aparelho judiciário. 10. A multiplicidade de tentativas de citação, por si só, não substitui a exigência legal de aperfeiçoamento da citação em tempo hábil, nem desloca a responsabilidade pela demora quando não comprovada a imputação exclusiva ao mecanismo da Justiça. 11. A discussão nos autos refere-se à prescrição direta da pretensão, e não à prescrição intercorrente, sendo irrelevante a tese de ausência de suspensão dos autos. 12. Mantida a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição, conforme art. 487, II, do CPC, a sucumbência segue a regra geral do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, não havendo inversão pelo princípio da…
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