Processo 0302197-54.2016.8.24.0031
TJSC • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 0302197-54.2016.8.24.0031/SC EXECUTADO : SANDRA APARECIDA ROCHA ADVOGADO(A) : JOSIANE NASCIMENTO CRUZ (OAB SC062877) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré‑executividade oposta por SANDRA APARECIDA ROCHA nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE INDAIAL, na qual a executada suscita, em síntese, (a) a inconstitucionalidade da cobrança da denominada Taxa de Segurança Ostensiva Contra Delitos, por afronta ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 16 da Repercussão Geral; (b) a impossibilidade de alteração ou emenda da Certidão de Dívida Ativa, à luz do Tema 1.350 do STJ; e (c) a consequente nulidade integral do título executivo, por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, postulando, ao final, a extinção da execução. O Município exequente apresentou impugnação, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de preclusão consumativa, em razão do fracionamento sucessivo da defesa por meio de múltiplas exceções de pré‑executividade. No mérito, sustenta a constitucionalidade da taxa questionada, afirmando tratar‑se de exação vinculada ao exercício do poder de polícia municipal, bem como defende a cindibilidade da CDA, afastando a alegada nulidade total do título, postulando a rejeição da exceção e o prosseguimento da execução fiscal. Os autos vieram conclusos. É o relatório, em síntese. Decido. Cabimento De início, consigna-se que a exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis ex officio pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio, que não demandem dilação probatória. A evolução dos princípios que informam a execução culminou no entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca da possibilidade das matérias de ordem pública, reconhecíveis ex officio pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como das matérias pertinentes ao mérito do litígio, desde que passíveis de comprovação mediante prova pré-constituída, serem objetos da exceção de pré-executividade, com a finalidade de se evitar a penhora nas hipóteses de ausência de qualquer dos pressupostos, condições e requisitos da ação executiva. Assim sendo, a exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa específica do processo de execução/cumprimento de sentença na qual o executado pode promover a sua resposta por meio de simples petição nos próprios autos da execucional. Da alegada inconstitucionalidade da Taxa de Segurança Ostensiva Contra Delitos (TSO) Por outro lado, observa-se que a Municipalidade pretende executar Taxa de Segurança Ostensiva, ou seja, taxa relacionada à segurança pública, cuja inconstitucionalidade já foi declarada pelo STF: TAXA – SEGURANÇA PÚBLICA – INCONSTITUCIONALIDADE. A atividade desenvolvida pelo Estado no âmbito da segurança pública é mantida ante impostos, sendo imprópria a substituição, para tal fim, de taxa. (ADI 4411, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 23-09-2020 PUBLIC 24-09-2020). Mutatis mutandis , o TJSC já declarou a inconstitucionalidade de legislações municipais instituindo a mesma taxa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO AFORADA POR EMPRESA EM FACE DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU. COBRANÇA DE TAXA DE SEGURANÇA OSTENSIVA - TSO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DA COBRANÇA E DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DA TAXA PAGA NO PERÍODO DE 2008 A 2012. 1. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU. 1.1…
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