Processo 0302201-50.2017.8.24.0001
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0302201-50.2017.8.24.0001/SC AUTOR : LEONIR GONCALVES ADVOGADO(A) : CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129) DESPACHO/DECISÃO 1. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) peticiona nos autos insurgindo-se contra a cobrança de custas processuais, sustentando isenção com fundamento no art. 5º, inciso I, da Lei Estadual n. 14.634/2014, e invocando o precedente firmado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0112107-16.2019.8.21.7000. 2. O pedido não comporta acolhimento. A legislação invocada pela autarquia é a Lei Estadual n. 14.634/2014, expressamente identificada no próprio arrazoado como norma do Estado do Rio Grande do Sul, e o precedente citado emana do Tribunal de Justiça daquele mesmo Estado. Tais diplomas não têm incidência sobre feitos processados perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, de modo que a irresignação parte de premissa normativa inaplicável ao caso concreto. 3. No âmbito deste Estado, a matéria já foi expressamente enfrentada na sentença proferida no evento 95, SENT1 , que consignou que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em reiterados julgados, reconheceu a inconstitucionalidade formal do art. 3º da LC estadual n. 729/2018, que pretendia isentar o INSS de custas perante a Justiça Estadual catarinense, e que a isenção trazida pela Lei Estadual n. 17.654/2018 somente se aplica às demandas ajuizadas a partir de 1º de abril de 2019. Como a presente ação foi ajuizada em 2017, incide o art. 33, § 1º, da LC estadual n. 156/1997, na redação dada pela LC n. 524/2010, aplicável em virtude do efeito repristinatório inerente à declaração de inconstitucionalidade, o que resultou na condenação do réu ao pagamento de custas e despesas processuais pela metade. 4. A guia de custas gerada no evento 131.1 , no valor de R$ 331,78, com redução de 50% (cinquenta por cento) aplicada, observa integralmente os termos da sentença transitada em julgado, não havendo qualquer ilegalidade ou excesso na cobrança. 5. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pelo INSS, mantendo hígida a cobrança de custas processuais nos termos da guia já constituída, cujo recolhimento deverá ser efetuado no prazo legal, sob pena das consequências processuais cabíveis.
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