Processo 0302226-20.2015.8.24.0038

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0302226-20.2015.8.24.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
26/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0302226-20.2015.8.24.0038/SC APELANTE : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) ADVOGADO(A) : GIOVANA MICHELIN LETTI (OAB SC021422) ADVOGADO(A) : LUCIANA DE BONA (OAB SC024888) APELADO : JOSE DA CUNHA BATISTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : WILLIAN PICKLER BATISTA (OAB SC032904) APELADO : MARIA SALETE PICKLER BATISTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : WILLIAN PICKLER BATISTA (OAB SC032904) APELADO : WANDYR PEREIRA DA SILVA (RÉU) APELADO : STELLA MARIS DE OLIVEIRA BRUM (RÉU) INTERESSADO : DIEGO TRIDAPALLI (INTERESSADO) INTERESSADO : DARCI MILARCH (INTERESSADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:  Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em apelação cível, na qual se confirmou sentença de procedência em ação de usucapião extraordinária, reconhecendo a aquisição originária da propriedade pelos autores. A parte ré insurgiu-se, alegando impossibilidade de julgamento monocrático e defendendo que a existência de hipoteca impediria o reconhecimento da prescrição aquisitiva. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (1) Possibilidade de julgamento monocrático da apelação com base no art. 932 do CPC; (2) Alegação da parte ré de impossibilidade de aquisição originária em razão de gravame hipotecário; (3) Preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR: (1) O recurso da parte ré deve ser conhecido, mas rejeitado quanto à alegação de irregularidade no julgamento monocrático, uma vez que o relator pode decidir unipessoalmente quando o entendimento aplicado está em consonância com precedentes obrigatórios ou jurisprudência dominante; (2) Quanto à insurgência da parte ré, a existência de hipoteca não impede o reconhecimento da usucapião extraordinária, por se tratar de forma originária de aquisição da propriedade, que extingue gravames anteriores; (3) Demonstrado, no caso concreto, que os autores exerceram posse contínua, mansa e com  animus domini , pelo prazo legal, inclusive com moradia habitual no imóvel, restam preenchidos os requisitos dos arts. 1.238 e parágrafo único do Código Civil, não havendo prova da parte ré capaz de infirmar esta conclusão. IV. DISPOSITIVO:  Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Mantida integralmente a decisão monocrática que confirmou a sentença de procedência. Opostos embargos de declaração, aqueles interpostos pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI foram rejeitados, ao passo que os manejados por MARIA SALETE PICKLER BATISTA restaram parcialmente acolhidos, para consignar a inaplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, por ausência das hipóteses legais. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido não examinou de forma adequada e individualizada questões jurídicas…

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