Processo 0302282-57.2013.8.05.0004

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0302282-57.2013.8.05.0004
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BA   Processo nº. 0302282-57.2013.8.05.0004   S E N T E N Ç A Vistos. O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu representante legal em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra MALAICA ITAINANE DE JESUS SANTOS, qualificada nos autos, dando-a como incurso nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei nº. 11.343/06, narrando o fato da seguinte forma: "Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que, no dia 23 de setembro do corrente ano, por volta das 13:20 horas, na Central de Abastecimento do Município de Alagoinhas-BA, a denunciada foi flagrada por prepostos da Polícia Militar no exercício da comercialização de drogas. Segundo restou apurado, os policiais militares Rivando José Conceição dos Santos, Paulo Ricardo Barbosa dos Santos e Edcarlos Ramos de Souza Santos realizavam ronda de praxe, na Praça Padre Alfredo, localizada no Centro, quando resolveram abordar 01 (dois) sujeitos que se encontravam a bordo de uma motocicleta, oportunidade na qual encontraram em poder do carona, indeficado como Sandro Almeida Borges, 04 (quatro) pedras de Crack. Destarte, ao ser questionado sobre a origem das drogas, Sandro informou que teria adquirido momentos antes nas entrada da Central de Abastecimento, de uma muher de prenome Malaica, bem como que teria efetuado o pagamento do importe equivalente a R$ 5,00 (cinco reais) por cada pedra (totalizando R$ 20,00). Naquele contexto, visando apurar a veracidade das informações e com base nas características que lhes foram repassadas, os policiais deslocaram-se até o local indicado, ocasião em que se depararam com Malaica Itaine de Jesus Santos, sendo que a mesma, tão logo percebeu a aproximação da guarnição, tentou desfazer-se das drogas que carregava consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal, engolindo algumas. Diante daquele cenário, os policiais procederam a abordagem da denunciada e impediram que a mesma engolisse toda a droga, retirando da sua boca 01 (uma) pedra de Crack. De mais a mais, lograram encontrar em seu poder o importe equivalente a R$ 208,35 (duzentos e oito reais e trinta e cinco centavos). Infere-se, outrossim, que a denunciada confirmou aos policiais militares que, naquele dia, teria vendido 25 (vinte e cinco) pedras de Crack, chegando a exibir o dinheiro obtido das transações ilícitas." Denúncia instruída com os documentos de que compõem o Inquérito Policial nº. 221/2013, em cujo bojo estão o Auto de Prisão em Flagrante, os Termos de Depoimento dos Policiais Militares, o Termo de Interrogatório da acusada, o Auto de Exibição e Apreensão e o Laudo de Exame Pereicial Nº. 2013 02 PC 003552-01 (ID 284772995). A ré foi devidamente notificada e apresentou Defesa Prévia em ID 284774299, através de patrona constituída, arrolando testemunhas e reservando-se o direito de apreciar o mérito ao final da instrução. Recebida a denúncia em 18/12/2013 (ID 284774889).  Iniciada a instrução criminal, em audiência de ID 284782260, a ré manifestou interesse em ser assistida pela Defensoria Pública. Em audiência de ID 401354043 foram ouvidas as testemunhas Policiais Militares Rivando José Conceição dos Santos, Paulo Ricardo Barbosa dos Santos e Edcarlos Ramos de Souza Santos. Dispensada a oitiva da testemunha Sandro de Almeida Borges, ante sua ausência reiterada. Em seu interrogatório judicial, conforme ID…

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