Processo 0302353-23.2016.8.24.0005

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0302353-23.2016.8.24.0005
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 0302353-23.2016.8.24.0005/SC APELADO : D.CONSTRUBEM COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital que, nos autos da  Execução Fiscal  ajuizada pelo ora recorrente em face de D.CONSTRUBEM COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA., julgou extinta a execução fiscal, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, diante da informação de que a parte executada satisfez a obrigação ( evento 47, SENT1 ). Argumenta o Apelante, em síntese, que a cobrança dos honorários de sucumbência deve seguir na própria ação de execução fiscal, em continuidade, aproveitando-se atos citatórios e penhoras. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do seu recurso, para que seja reformada a sentença hostilizada com o prosseguimento da execução fiscal na busca complementar dos honorários advocatícios de sucumbência. Ausentes as contrarrazões, porquanto não angularizada a relação processual, ascenderam os autos a esta Corte Estadual de Justiça. É o relatório. O recurso merece ser conhecido, pois tempestivo e satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade. Consta dos autos que Município de Balneário Camboriú ajuizou  Execução Fiscal contra D. Construbem Comércio Varejista de Materiais Para Construção Ltda, objetivando o recebimento da quantia de R$ 1.552,26, representada pela CDA n. 1228/2016 ( evento 1, CDA2 ). Veio aos autos o Exequente informando que "o débito principal foi liquidado" . Diante disso requereu o prosseguimento do feito com relação aos honorários advocatícios ( evento 43, PET1 ). Por sentença, o Magistrado singular assim pronunciou: Diante da informação de que o executado satisfez a obrigação, declaro extinta a presente Execução Fiscal, com base no art. 924, II, do CPC/2015.  Autorizo todas as providências necessárias para o levantamento de qualquer tipo de constrição efetuada nos autos, inclusive o desbloqueio de bens e dinheiro.  Se necessário, converta-se em renda eventual valor depositado nos autos em favor da Fazenda Pública.  Condeno a parte Executada ao pagamento dos honorários advocatícios, caso estes não tenham sido quitados administrativamente, observando que, quando não estiverem previstos em despacho inicial ou acordo, fixo em 10% do valor atualizado do crédito executado, reduzidos pela metade, na hipótese de ocorrer a satisfação da obrigação no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da citação/comparecimento pessoal em juízo. A base de cálculo dos honorários deverá ser encontrada seguindo os valores constante na(s) CDA(s), atualizado(s) monetariamente e com incidência de juros de mora até o trânsito em julgado, observados os consectários legais descritos no próprio título (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028487-05.2019.8.24.0000, de Blumenau, rel. Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-1-2020).  Transitada em julgado a sentença, sobre a verba sucumbencial incide atualização monetária pela taxa SELIC (Emenda Constitucional n. 113/2021), que abrange juros e correção. Na hipótese dos honorários advocatícios ainda não terem sido quitados, sua cobrança deverá ocorrer em procedimento de cumprimento de sentença, a ser deflagrado pela parte interessada em autos apartados. Para tanto, disponibiliza-se ao(à) procurador(a) o manual com orientações detalhadas…

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