Processo 0302396-63.2017.8.24.0024
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302396-63.2017.8.24.0024/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO - SICOOB - VIDEIRA/SC ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MAURÍCIO ANDREANI (OAB SC008609) EXECUTADO : JOAO MARIA CLOVIS RIES ADVOGADO(A) : KAIO CEZAR DE LEMOS (OAB SC036506) DESPACHO/DECISÃO Da exceção de pré-executividade Trata-se de exceção de pré-executividade invocada em execução de título extrajudicial pela parte executada JOAO MARIA CLOVIS RIES . Em síntese, a parte executada alega: a) a inefetividade da penhora de 10% incidente sobre seu benefício previdenciário, determinada no ev. 247; b) o débito exequendo perfaz o montante de R$ 87.759,61, enquanto o valor mensal penhorado corresponde a aproximadamente R$ 198,86, equivalente a cerca de 0,23% da dívida; c) a constrição não conduz à satisfação do crédito em prazo razoável, tornando a execução excessivamente prolongada e ineficaz; d) a medida, além de gravosa por incidir sobre verba alimentar, mostra-se ineficiente ao credor. Requereu a reavaliação da forma de condução da execução, com adoção de medidas mais adequadas, inclusive suspensão do feito, indicação de bens passíveis de penhora efetiva ou, subsidiariamente, revisão das condições da penhora atualmente vigente. Intimada, a exequente manifestou-se no ev. 371, pugnando pelo indeferimento dos pedidos formulados pela parte executada. Argumentou que o executado não aufere renda exclusivamente previdenciária, pois exerce atividade empresarial como sócio da empresa SUPERMERCADO RIES LTDA, circunstância que afastaria alegação de comprometimento do mínimo existencial. Sustentou que o fato de o valor constrito ser reduzido em comparação ao débito não impede a manutenção da penhora, devendo prevalecer o interesse do credor e a efetividade da execução. Defendeu, ainda, a impossibilidade de suspensão do feito, diante da existência de medida constritiva em curso e da ausência de elementos que justifiquem a revisão do percentual fixado. Ao final, requereu a manutenção integral da penhora já determinada. A exceção de pré-executividade tem como escopo suscitar matéria de ordem pública ou outra causa hábil a extinguir a execução e pressupõe prova pré-constituída. Patente que em que pese o fato do CPC de 2015, assim como o de 1973, não prever a exceção de pré-executividade dentre os meios de impugnação oferecidos pelo executado para discussão de matérias pertinentes ao processo de execução, tal instrumento possui aceitação tanto doutrinaria quanto jurisprudencialmente, existindo dispositivos da nova lei processual que permitem de forma indireta a manutenção da aceitação desta via impugnatória. Digo o retro, porque é o caso, por exemplo, do art. 803, que trata das hipóteses de execução eivada de vícios graves, que permite ao executado o apontamento de tais vícios por simples petição direcionada ao Juiz competente para que este reconheça matéria de ordem pública capaz de obstar o processamento da execução, independentemente da interposição de embargos à execução: " Art. 803. É nula a execução se: [...] Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução ". A fim de uniformizar nacionalmente o entendimento, o STJ editou a Súmula n. 393 : " A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória ". Tal…
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