Processo 0302412-38.2018.8.24.0135
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0302412-38.2018.8.24.0135/SC APELANTE : ZUMM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : TÁBITHA BITTENCOURT ZANELLA PILATTI (OAB SC019942) APELADO : IGREJA EVANGELICA NOVO VIVER (RÉU) ADVOGADO(A) : JOSE WILSON ALVES DE SOUZA (OAB SC008006) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Igreja Evengélica Novo Viver, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse fundada em inadimplemento contratual referente à compra e venda de imóvel. Sentença de parcial procedência, com resolução do contrato e devolução de parcelas, mas de acolhimento da exceção de usucapião como matéria de defesa, indeferindo a reintegração de posse e deixando de analisar a reconvenção condicionada. Interposição de apelação pela autora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (1) Existência de justo título apto a respaldar a usucapião ordinária arguida pela ré; (2) Implemento do prazo e requisitos legais para usucapião ordinária; (3) Compatibilidade entre a assinatura de contrato de compra e venda e a alegação de animus domini ; (4) Necessidade de exame da reconvenção diante do afastamento da usucapião; (5) Direito à indenização por benfeitorias e acessões realizadas no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR: (1) A exceção de usucapião ordinária não deve ser acolhida, pois o documento apresentado configura mera cessão de uso, sem potencialidade para transmissão da propriedade, além de ter sido firmado com ente sem titularidade dominial sobre o bem; (2) O prazo da usucapião ordinária não se encontra implementado e a soma da posse anterior é inviável sem justo título, nos termos do art. 1.243 do CC; (3) O ajuste contratual firmado entre ré e autora afasta o animus domini , pois é incompatível com o alegado exercício possessório como proprietária; (4) Afastada a usucapião, impõe-se a reintegração da autora na posse e passa a ser necessária a análise da reconvenção, antes prejudicada; (5) A ré, como possuidora de boa-fé durante a vigência do contrato, faz jus à indenização por benfeitorias e acessões, a serem apuradas em liquidação; (6) Reformada a sentença, deve ser redistribuída a sucumbência, com fixação de honorários nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO: Recurso da autora provido para afastar a exceção de usucapião, determinar sua reintegração na posse do imóvel, julgar parcialmente procedente a reconvenção para condenar a autora ao pagamento de indenização pelas benfeitorias e acessões realizadas pela ré, cujo valor será apurado em liquidação, e redistribuir a sucumbência. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia , a parte recorrente suscita afronta ao art. 1.013, §1º do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento de preclusão da usucapião extraordinária com prazo reduzido, trazendo a seguinte argumentação: "O ponto central da violação reside na principal tese do acórdão dos embargos: a de que a análise da usucapião extraordinária com prazo reduzido (art. 1.238, parágrafo único, CC) estaria preclusa". Quanto à segunda controvérsia , a parte…
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