Processo 0302427-98.2017.8.24.0019

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0302427-98.2017.8.24.0019
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 0302427-98.2017.8.24.0019/SC APELANTE : ALEX LOPES KLASSMANN (AUTOR) ADVOGADO(A) : SERGIO GUARESI DO SANTO (OAB SC009775) ADVOGADO(A) : MAURI JOAO GALELI (OAB SC013472) ADVOGADO(A) : PATRICIA SALINI (OAB SC014940) ADVOGADO(A) : PAULO ROGERIO DE SOUZA MILLEO (OAB SC007654) ADVOGADO(A) : SERGIO GUARESI DO SANTO APELADO : EVANDRO VOLNEI NORONHA (RÉU) ADVOGADO(A) : NATALIA RONCAGLIO CHIARELLO (OAB SC064476) ADVOGADO(A) : WELLINGTON BERNER PEREIRA (OAB SC048763) ADVOGADO(A) : WELLINGTON BERNER PEREIRA DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório: Trata-se de apelação interposta em ação condenatória contra sentença ( evento 110, SENT1 ) que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados na inicial. O magistrado entendeu que as versões das partes são antagônicas e a prova testemunhal não foi conclusiva quanto à dinâmica exata da colisão (nenhuma testemunha presenciou o momento do impacto de forma clara e segura); que o boletim de ocorrência tem baixo valor probatório por ter sido lavrado dias depois, sem croqui elaborado pela autoridade policial e com base apenas no relato unilateral do autor; que o autor não se desincumbiu do ônus de provar a culpa do réu e o nexo causal (art. 373, I, do CPC), restando inconclusivo quem foi o responsável pelo acidente; que os danos materiais (orçamento da moto), lucros cessantes e redução de capacidade laboral não foram comprovados de forma robusta; que o dano moral não foi reconhecido, por se tratar de transtornos comuns inerentes a um acidente de trânsito, sem gravidade excepcional. Alega o recorrente Alex Lopes Klassmann  ( evento 118, APELAÇÃO1 ), em síntese, que o juiz considerou que os depoimentos das testemunhas do autor não foram conclusivos, quando, na verdade, as testemunhas Jonathan Marcos Bertolini e Vanderlei Carlos Perondi confirmaram que o réu realizou manobra imprudente ao cortar a frente da motocicleta para acessar a localidade de Linha Fazendinha, atingindo o autor na lateral do veículo; que a prova oral produzida em audiência, somada ao boletim de ocorrência e aos demais documentos, demonstra de forma coerente que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do réu, que realizou a manobra de forma abrupta e sem a devida cautela; que a absolvição do réu no processo criminal (por insuficiência de provas) não vincula o juízo cível e não pode servir como fundamento para afastar a responsabilidade civil, especialmente porque a prova produzida na ação indenizatória é mais robusta. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos indenizatórios formulados na inicial. Contrarrazões apresentadas no evento 125, CONTRAZAP1 . É o relatório. 2. Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que a matéria já é conhecida e conta com precedentes da Corte Catarinense que autorizam a medida. Nego provimento ao recurso. A controvérsia cinge-se à responsabilidade pelo acidente de trânsito ocorrido em 8 de abril de 2017 na Rodovia SC 283, no qual a motocicleta conduzida pelo autor colidiu com o veículo Fiat/Punto conduzido pelo réu. Na peça inicial, o autor alegou, em síntese, que no dia 8 de abril de 2017, na Rodovia SC 283, no sentido Concórdia/Seara, foi vítima de acidente de trânsito causado pelo réu, que teria invadido a via preferencial ao realizar manobra de ingresso no acostamento para acessar a localidade de Linha Fazendinha, provocando a colisão de sua motocicleta contra a lateral do veículo Fiat/Punto conduzido pelo réu. Sustenta que sofreu…

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