Processo 0302448-73.2018.8.24.0008

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0302448-73.2018.8.24.0008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0302448-73.2018.8.24.0008/SC APELANTE : SAMANTHA GOMES DE BORBA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS SABINO (OAB SC026145) ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS SABINO APELADO : BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU) ADVOGADO(A) : GILBERTO JOSÉ CERQUEIRA JÚNIOR (OAB RS048003) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. APELO DA AUTORA. 1) PRETENDIDO PAGAMENTO INTEGRAL DO CAPITAL SEGURADO. ALEGADA INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.112/STJ, EM VIRTUDE DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO POR ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ADESÃO AO SEGURO DE VIDA EM GRUPO POR ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA COM A ESTIPULANTE. EXCEÇÃO AO TEMA 1.112/STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO ATRIBUÍDO À SEGURADORA. PERÍCIA MÉDICA INDICATIVA DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. FALTA DE PROVAS SOBRE A CIÊNCIA DA CONSUMIDORA ACERCA DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS DE DIREITO. OFENSA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, III, E 46, AMBOS DO CDC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DIREITO À PERCEPÇÃO DA TOTALIDADE DO CAPITAL SEGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO ACOLHIDO NO PONTO. 2) INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PLEITOS INICIAIS PROCEDENTES. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ATRIBUÍDOS À RÉ. APLICAÇÃO DO § 2º, DO ART. 85, DO CPC/15. 3) HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS DIANTE DO SUCESSO DO INCONFORMISMO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à  primeira controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte aponta violação e interpretação divergente dos arts. 757, 760 e 944 do Código Civil, no que concerne ao cumprimento do dever de informação acerca da cláusula contratual. Aponta que "não cabe a parte autora alegar desconhecimento do contrato de seguro, uma vez que o certificado individual foi juntado pela mesma, com destaque à cobertura discutida, tendo a mesma instrução formal, e ainda as condições gerais estiveram sempre acessíveis"; que "a cobertura é explicita quanto à proporcionalidade, ou quanto à limitação proporcional"; que "é do conhecimento do homem mediano que uma invalidez parcial é diferente de uma invalidez total, sendo que somente nessa hipótese há expectativa de recebimento da indenização integral"; e que "o pagamento da indenização de forma proporcional à sequela incapacitante inclusive obedece o princípio da mutualidade, que essencial ao contrato de seguro". Quanto à  segunda controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte aponta violação e interpretação divergente dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, no que se refere à aplicação de consectários legais em condenação judicial em razão de incidência da Taxa SELIC como único índice para atualização monetária e juros moratórios. Com o julgamento do Tema 1368/STJ, os autos foram remetidos ao Órgão Julgador, com fulcro nos arts. 1.030, II, c/c 1.040, II, do Código de Processo Civil, para realização do juízo de retratação. O Órgão Julgador, por votação unânime, exerceu juízo positivo de retratação. É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de…

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