Processo 0302478-31.2017.8.24.0045
TJSC • Reintegração / Manutenção de Posse
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 0302478-31.2017.8.24.0045/SC AUTOR : LINDOLFO MARIO WILL ADVOGADO(A) : LEANDRO DE MELO PELEGRINI (OAB SC029701) RÉU : A APURAR ADVOGADO(A) : JOAO MATHEUS DE SOUSA ANDRADE (OAB SC048597) ADVOGADO(A) : CELINA DUARTE RINALDI (OAB SC011649) ADVOGADO(A) : LUZIA MARIA CABREIRA (OAB SC011258) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de manutenção de posse ajuizada por Lindolfo Mario Will em face de "RÉUS DESCONHECIDOS". Em síntese, alegou que é legítimo proprietário e possuidor de imóvel situado neste Município, com área de 102.821,02 m², adquirido em abril de 2016; que a região vem sofrendo diversas invasões, especialmente no terreno vizinho; que os invasores simplesmente adentram nas propriedades, sem qualquer título e constroem barracos no local; que embora seu bem ainda não tenha sido objeto de efetiva ocupação (ps. 03 e 05), os prestadores de serviços sofrem atos de ameaça e são impedidos de reconstruir as cercas do imóvel, o que justifica o ajuizamento desta ação; que " diversas pessoas se instalaram na localidade ao entorno do imóvel do Requerente, sendo impossível precisar e identificar, até mesmo pela atitude violenta, cada uma delas " (p. 03); que os trabalhadores " foram surpreendidos por um homem com um cão feroz, que entrou na vegetação e realizou disparos com arma de fogo, motivo pelo qual José e Luciano fugiram do local " (p. 04). Formulou pedido de tutela de urgência, para ser mantido na posse do imóvel. Ao final, requereu a confirmação da medida provisória. Juntou documentos. Deferiu-se a citação por edital dos "REQUERIDOS DESCONHECIDOS" e designou-se audiência de justificação prévia. A tutela de urgência foi deferida ( EV. 16 ), ratificada nas decisões dos EVs. 56 , 79 e 91 , e confirmada pelo TJSC nos Agravos de Instrumento ns. 4019654-95.2019.8.24.0000 e 5036788-50.2021.8.24.0000. Como consignado no EV. 79 , ao tempo do ajuizamento não havia elementos seguros para reconhecer, desde logo, a incidência do rito dos arts. 554, §§ 1.º a 3.º, e 565 do CPC, nem para definir com precisão quem deveria integrar o polo passivo. Por isso, afastou-se, naquele momento, a alegação de nulidade da citação por edital e da não adoção imediata do rito possessório coletivo. No curso do processo, porém, o quadro alterou-se substancialmente. Após a decisão do EV. 91 , o mandado foi devolvido pela Oficiala de Justiça ( EV. 123, CERT1 ), com posterior manifestação da Polícia Militar ( EV. 134, OFIC1 ). Sobrevieram, ainda, os pedidos do curador especial ( EV. 137, PET1 ), dos ocupantes que compareceram espontaneamente ( EV. 138, PET1 ) e da Defensoria Pública ( EVs. 145, PET1 , 176 e 177 ), todos voltados, em síntese, à suspensão do cumprimento da liminar, à adoção do rito possessório coletivo, à realização de audiência do art. 565 do CPC e à delimitação da área litigiosa. O feito foi sobrestado, primeiro em razão da ADPF n.º 828/STF ( EV. 178 ) e, depois, em razão da atuação da Comissão de Soluções Fundiárias do TJSC ( EVs. 197 e 223 ). Posteriormente, houve o levantamento da causa suspensiva no EV. 240. Na visita técnica realizada em 30/06/2025, cuja ata foi juntada no EV. 232, OUT3 , registrou-se a presença de 66 famílias, 89 crianças e 15 idosos, além da inexistência, até então, de avaliação formal de risco e de delimitação da área. Consta também que a comunidade admite realocação definitiva e que representante do titular dos direitos sobre a área se mostrou aberto à solução consensual. Na sequência,…
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