Processo 0302478-94.2017.8.24.0024
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302478-94.2017.8.24.0024/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO - SICOOB - VIDEIRA/SC ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MAURÍCIO ANDREANI (OAB SC008609) EXECUTADO : CATIANE RIES ADVOGADO(A) : KAIO CEZAR DE LEMOS (OAB SC036506) DESPACHO/DECISÃO Da exceção de pré-executividade Trata-se de exceção de pré-executividade invocada em execução de título extrajudicial pela parte executada NEUSA ZORNITTA RIES . Em síntese, a parte excipiente alega: a) a inviabilidade da manutenção da penhora mensal de 5% incidente sobre seu benefício previdenciário, determinada no ev. 246; b) percebe aposentadoria equivalente a um salário mínimo, de modo que o desconto mensal corresponde a R$ 81,05 se mostra irrisório frente ao débito executado, atualizado em R$ 127.975,99; c) a constrição não possui efetividade prática, porquanto incapaz de amortizar os encargos da dívida, ocasionando apenas a perpetuação da execução. Requereu a desconstituição da constrição e a cessação dos descontos junto ao INSS. Intimada, a exequente manifestou-se no ev. 328, pugnando pela rejeição da exceção de pré-executividade. Argumentou que a executada não comprovou de forma suficiente a alegada impenhorabilidade nem demonstrou comprometimento do mínimo existencial. Sustentou a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade de verbas salariais, conforme entendimento do STJ, desde que preservada a subsistência do devedor, bem como defendeu que o fato de a quantia constrita ser reduzida em comparação ao débito não impede a penhora nem autoriza o desbloqueio dos valores. Ao final, requereu a manutenção da constrição e a transferência dos valores penhorados. A exceção de pré-executividade tem como escopo suscitar matéria de ordem pública ou outra causa hábil a extinguir a execução e pressupõe prova pré-constituída. Patente que em que pese o fato do CPC de 2015, assim como o de 1973, não prever a exceção de pré-executividade dentre os meios de impugnação oferecidos pelo executado para discussão de matérias pertinentes ao processo de execução, tal instrumento possui aceitação tanto doutrinaria quanto jurisprudencialmente, existindo dispositivos da nova lei processual que permitem de forma indireta a manutenção da aceitação desta via impugnatória. Digo o retro, porque é o caso, por exemplo, do art. 803, que trata das hipóteses de execução eivada de vícios graves, que permite ao executado o apontamento de tais vícios por simples petição direcionada ao Juiz competente para que este reconheça matéria de ordem pública capaz de obstar o processamento da execução, independentemente da interposição de embargos à execução: " Art. 803. É nula a execução se: [...] Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução ". A fim de uniformizar nacionalmente o entendimento, o STJ editou a Súmula n. 393 : " A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória ". Tal interpretação se estende nas execuções em geral e no cumprimento de sentença. Diante da natureza do pedido, é plenamente possível a sua análise via exceção de pré-executividade. Do pleito de revogação da penhora de benefício previdenciário De início, destaca-se aqui a identificação e aplicação da distinção ( distinguishing) entre aquilo que comumente vem…
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