Processo 0302505-33.2015.8.05.0103

TJBA • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0302505-33.2015.8.05.0103
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de Ilheus
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS  Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0302505-33.2015.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EMBARGANTE: Denise Ramos dos Santos e outros Advogado(s): JOSE VICTOR PESSOA registrado(a) civilmente como JOSE VICTOR PESSOA (OAB:BA6794) EMBARGADO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):     SENTENÇA DENISE RAMOS DOS SANTOS opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, distribuídos em apenso aos autos da ação de execução n° 0501035-80.2015.8.05.0103, que tem por título executivo Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre as partes. A execução embargada foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra a ora embargante, com base em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado em 01/12/2011. Conforme narrado na inicial executiva, a executada se comprometeu a adotar postura de conformidade com as normas sanitárias e consumeristas pátrias, por meio de obrigações de fazer e não fazer descritas no TAC. O descumprimento do instrumento ensejaria a aplicação de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia ao Fundo de Composições dos Direitos Difusos das Áreas de Urbanismo, Meio Ambiente e Consumidor da Comarca de Ilhéus. Para verificar o cumprimento do TAC, a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor (CONDECOM), em maio de 2015, fiscalizou o estabelecimento da executada. A fiscalização constatou o não adimplemento das obrigações, conforme documentação anexada aos autos da execução em ID 298106202. Apesar do grande lapso temporal decorrido entre a celebração do TAC e seu descumprimento, o que ensejaria uma dívida superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), o Ministério Público optou por executar apenas R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A embargante alega em suas razões que não houve o preenchimento dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, e que não foi comprovado o descumprimento das obrigações ajustadas, sendo inexigível o título extrajudicial. Alega ainda que não foi notificada para comprovar o adimplemento. No mérito, argumenta que o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) que embasa a execução foi cumprido, exceto quanto à colocação de uma porta de acesso para impedir a entrada de animais no box, medida que teria sido implementada após a fiscalização da Coordenadoria de Defesa do Consumidor. Ressalta que o TAC foi celebrado em 01/12/2011, já tendo se passado quase quatro anos, o que resultaria em desgaste natural dos materiais e equipamentos. Sustenta ainda que o valor da multa é excessivo, considerando que é pessoa simples, não podendo pagar multa comumente aplicada a indústrias e bancos. Invoca o art. 18 da Lei nº 7.437/85 para afirmar que não pode ser penalizada com o pagamento de honorários advocatícios. Por fim, esclarece que a lide trata somente do Box nº 21, pois o Box nº 13 atendeu às normas do TAC. Requereu os benefícios da gratuidade de justiça. Acostou procuração e 2 notas fiscais, referentes à aquisição de um refrigerador e um balcão de carne (ID 338246172) O embargado apresentou impugnação (ID 379744131), alegando que o título executivo preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Afirma que, conforme admitido pela própria embargante, houve apenas cumprimento parcial das obrigações assumidas no TAC. Destaca que a cláusula quinta do ajuste previa o vencimento…

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