Processo 0302553-57.2018.8.24.0038

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0302553-57.2018.8.24.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0302553-57.2018.8.24.0038/SC APELANTE : AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A) : JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB SP103160) APELADO : ASSOCIACAO BENEFICENTE EVANGELICA DE JOINVILLE (AUTOR) ADVOGADO(A) : HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780) INTERESSADO : ESPÓLIO DE ANNA KOMAR DA SILVA (Espólio) (RÉU) INTERESSADO : ALTAMIRO PACHECO DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : SHEILA CAMARGO ADVOGADO(A) : DOUGLAS VOLTOLINI INTERESSADO : IRACY P DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : DOUGLAS VOLTOLINI ADVOGADO(A) : SHEILA CAMARGO INTERESSADO : ALTASIR PACHECO DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : SHEILA CAMARGO ADVOGADO(A) : DOUGLAS VOLTOLINI INTERESSADO : ANTONIO PACHECO DA SILVA FILHO (RÉU) ADVOGADO(A) : SHEILA CAMARGO ADVOGADO(A) : DOUGLAS VOLTOLINI INTERESSADO : IVONETE BOAVENTURA (Inventariante) (RÉU) ADVOGADO(A) : SHEILA CAMARGO ADVOGADO(A) : DOUGLAS VOLTOLINI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL , com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: EMENTA : AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO DA LITISDENUNCIADA. AGRAVO INTERNO  DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME : Prestação de serviços de saúde em nosocômio, negada a cobertura contratual pela Litisdenunciada e, por consequência, as Rés deixaram de quitar os valores. Pedido de condenação ao pagamento do importe de R$ 21.392,10. Sentença de procedência. Desprovimento do recurso da Litisdenunciada. Interposição de Agravo Interno. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO : Agravo da Litisdenunciada. Reiteração das teses do recurso principal. (ii.i) Não há   lastro probatório, sendo que a mera existência de um documento de despesa não supre a falta de guias, prontuários ou autorizações que comprovem a obrigação de cobertura pela operadora, nem permite a transferência automática de responsabilidade por meio de denunciação à lide sem a prova de pressupostos próprios. (ii.ii) Subsidiariamente, eventual condenação deve ser ajustada ao regime de liquidação extrajudicial (Lei 6.024/74), submetendo o crédito ao quadro geral de credores e observando a suspensão de juros, de modo a preservar a isonomia do concurso universal e evitar execuções individuais incompatíveis com o procedimento coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR : (iii.i) Os efeitos da revelia podem ser relativizados em observância ao devido processo legal, logo, o réu que deixa de contestar tempestivamente assume o ônus de sua inércia. No caso, o conjunto probatório comprovou suficientemente a relação jurídica e a prestação do serviço. (iii.ii) O regime de liquidação extrajudicial (Lei 6.024/74) não impede a continuidade do processo de conhecimento, nem suspende imediatamente a fluência de juros e correção monetária. Segundo o entendimento do STJ e do TJSC, a declaração do direito não gera prejuízo imediato à massa liquidanda, pois a análise sobre a suficiência de ativos para o pagamento de juros e a suspensão de cobranças devem ocorrer apenas na fase de execução ou habilitação do crédito. Manutenção da decisão. IV. DISPOSITIVO : Recurso conhecido e desprovido. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 489, §1º, IV e VI, do CPC, no que concerne à…

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