Processo 0302635-98.2015.8.24.0004

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0302635-98.2015.8.24.0004
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
11/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 0302635-98.2015.8.24.0004/SC APELANTE : ERONITA DOS SANTOS GONCALVES (Sucessor) (RÉU) ADVOGADO(A) : GABRIELLA BRUNO (OAB SC053008) APELANTE : TANIA GONCALVES SANTANA (Sucessor) ADVOGADO(A) : GABRIELLA BRUNO (OAB SC053008) APELANTE : FRANK DOS SANTOS GONCALVES (Sucessor) ADVOGADO(A) : GABRIELLA BRUNO (OAB SC053008) APELANTE : MARIA EDUARDA ESPINDULA DOS SANTOS (Sucessor) ADVOGADO(A) : GABRIELLA BRUNO (OAB SC053008) APELADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (AUTOR) DESPACHO/DECISÃO Celesc Distribuição S.A. ajuizou "ação de cobrança" contra Darcísio de Souza Gonçalves. À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (evento 130, 1G): CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A ajuizou ação de cobrança contra DARCÍSIO DE SOUZA GONÇALVES. Em sua exordial, narrou, em síntese, que, em inspeção realizada em 07/12/2006 na unidade consumidora vinculada ao demandado (conta nº 1951351), foram constatadas irregularidades no conjunto de medição, o que teria ocasionado consumo não medido/não faturado; por isso, apurou o débito segundo a regulamentação setorial (Resolução ANEEL nº 456/2000) e emitiu cobrança com vencimento em 19/01/2007, no valor histórico de R$ 4.418,80 reais. No curso do feito, sobreveio a notícia do falecimento do réu, com juntada de certidão de óbito (evento 70, CERTOBT2), sendo determinado o chamamento/habilitação dos sucessores, com suspensão até deliberação sobre a sucessão processual (evento 72, DESPADEC1). Posteriormente, os sucessores, devidamente representados, apresentaram contestação (evento 119, sustentando, em suma, a inexistência de bens a inventariar e, por conseguinte, a ilegitimidade/responsabilidade dos herdeiros. Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir.” Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos retro (evento 130, 1G): Do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado por CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A para condenar o ESPÓLIO de DARCÍSIO DE SOUZA GONÇALVES, representado nos autos por seus sucessores processuais habilitados (evento 119), ao pagamento do valor histórico de R$ 4.418,80 (quatro mil, quatrocentos e dezoito reais e oitenta centavos), relativo à cobrança com vencimento em 19/01/2007, acrescido de correção monetária desde o vencimento e juros moratórios, também desde o vencimento, até o efetivo pagamento. Fica expressamente consignado que a responsabilidade patrimonial dos sucessores é limitada às forças da herança e ao quinhão eventualmente recebido, sendo VEDADA a constrição de bens particulares dos herdeiros (CPC, art. 796; CC, arts. 1.792 e 1.997). Eventual alegação de inexistência de acervo hereditário, bem como a efetiva indicação/constrição de bens vinculados ao espólio/herança, constituem matéria própria da fase de cumprimento de sentença. Condeno a parte ré (espólio) ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim de honorários advocatícios de sucumbência em benefício do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Irresignados, Eronita dos Santos Gonçalves e outros apelaram, requerendo, em síntese (evento 144, 1G): a) CONCEDER a Recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita; b) RECONHECER a prescrição intercorrente da demanda, extinguindo-se o…

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