Processo 0302643-93.2013.8.19.0001

TJRJ • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0302643-93.2013.8.19.0001
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 12ª Vara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por ESPOLIO DE JACOB GOTTLIED e ESPOLIO DE MARIA EULALIA GOTTLIER em face de RISETE DE OLIVEIRA , cujo objeto é imóvel situado na Travessa Marieta, n° 43, Catumbi. Narram que o imóvel integra acervo hereditário, sendo certo que a ré, após a morte de um dos herdeiros, seu ex-companheiro DIMITRI CE TINO GOTTLIEB, teria permanecido no imóvel, cuja venda se tornou necessária em razão das dividas do espólio e das despesas do inventário, que não lhes deixou outra alternativa senão requerer alvará para venda, já obtido, porém obstaculizado pela recusa da ré em desocupar o bem e autorizar sua visitação. Na contestação de ID 99, pela Defensoria Pública, a ré argumenta que jamais fora manifestada oposição dos demais herdeiras à sua permanência no imóvel, no qual fixou domicílio com Dimitri 20/05/2000. Entretanto, poucos meses após o seu falecimento, lhe foi exigido deixar a casa ou pagar aluguel aos demais, muito embora ocupe legitimamente o imóvel há mais de 14 (quatorze) anos. Além disso, quando de sua morte em 2004, além do casal, residia também no local uma das filhas do herdeiro, Ana Paula Braga Gottlieb, e, em seguida, a sua ex-esposa, Maria Amélia Braga Gottlieb, alám de duas netas menores de Dimitri, filhas de Ana Paula. Requer, portanto, seja reconhecido litisconsórcio passivo necessário com as demais ocupantes e invoca direito real de habitação sobre o imóvel. Formula, por fim, pedido contraposto, para que seja a Ré mantida na posse do imóvel, reconhecendo-se subsidariamente seu direito de retenção por benfeitorias. Determinada a produção de prova pericial, foi elaborado o laudo de ID 209, ratificado nos esclarecimentos de ID 232. Na petição de ID 271 a DP informa que a ré ainda reside no imóvel e que tomou ciência do laudo, reiterando seu direito de retenção até a indenização pelas benfeitorias Insistindo os autores na produção de prova testemunhal, foram expedidas precatórias e ouvidas testemunhas, sem que o acesso ao link tenha sido disponibilizado, até despacho de ID 521, que reitera providências nesse sentido. No ID 558 a DP reitera interesse em ouvir apenas uma das testemunhas, dispensado as demais em razãodos depoimentos de ID 388/389 e 535, que já teriam confirmado o período de convivência e de ocupação do imóvel pela ré. É o relatório. Desnecessária a oitiva da testemunha restante, uma vez que o que se pretende comprovar com suas declarações não apenas já foi provado nos depoimentos referidos pela DP (id 388/389), mas também sequer constitui, em verdade, ponto controvertido, certo que na própria inicial os autores reconhecem o período de residência da ré no imóvel em companhia de Dimitri, esclarecendo que o ajuizamento da ação se deu apenas pela necessidade de venda do bem em contexto de despesas de inventário e de débitos do próprio imóvel, que passou a integrar o acervo hereditário em razão do óbito dos pais dos três herdeiros, a incluir Dimitri. Em réplica, os autores deixam claro que consideram caracterizadoo esbulho a partir do momento em que a ré permaneceu ocupando o imóvel após notificada do término daquilo que consideraram um comodato verbal , pelo qual teria sido autorizada a permanecer no bem, exatamente em razão da reconhecida relação de convivência que manteria com Dimitri. Não é esse, portanto, o ponto controvertido a ser agora enfrentado. Quanto ao direito real de habitação, a matéria é puramente de direito. E, por fim, no…

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