Processo 0302675-11.2015.8.05.0004
TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BA Processo nº. 0302675-11.2015.8.05.0004 S E N T E N Ç A Vistos. O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu representante legal em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia contra LUIZ CLAUDIO ROCHA DE SOUZA e MANOEL RAIMUNDO GONZAGA SANTANA, qualificados nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº. 10.826/2003, quanto ao primeiro acusado, e art. 33, caput, da Lei 10.826/2003, em relação ao segundo, narrando o fato da seguinte forma: "Consoante peça inquisitorial acostada aos autos, por volta das 23 horas e 25 minutos do dia 19 de julho de 2015, no Pingurute, nesta cidade, os denunciados traziam ilegalmente consigo, com inequívoca finalidade de fornecimento ao consumo de terceiros, drogas na forma, quantidade e espécie consignados no Auto de Apreensão e Exibição de fl. 12 e no Laudo Pericial de fl. 25. Apurou-se que, no dia e hora mencionados, policiais militares se dirigiram para o Pingurute, a fim de averiguar informação - transmitida pelo CICOM de que dois indivíduos estariam traficando drogas naquele instante no interior de um veiculo Fiat Uno prata, um dos quais seria um conhecido traficante de alcunha "BIA". Chegando ao local, os militares de fato encontraram dois indivíduos no interior do referido carro; realizada, pelos policiais Marcos Araújo Melo e Adriel Galdino Santos Viana, a abordagem e busca no interior do veículo, os policiais encontraram, no assoalho do banco do carona onde estava "BIA", um revólver calibre 38, municiado e com numeração raspada; prosseguindo com a revista, os agentes encontraram 01 (uma) pedra de crack no porta-luvas, cerca de 350g de maconha debaixo do banco do motorista, além de R$ 870,50 (oitocentos e cinquenta reais e cinquenta centavos) no bolso de MANOEL." Denúncia instruída com o Inquérito Policial nº 166/2015, em ID 266643633 a 266645579, incluindo Laudos Periciais relativos à arma de fogo e aos entorpecentes apreendidos, e o Auto de Exibição e Apreensão de ID 266644617, que descreve os demais itens, incluindo o valor de R$ 870,50 (oitocentos e setenta reais e cinquenta centavos), em espécie. Os réus foram devidamente notificados, constituindo patronos e apresentando as respectivas Defesas Prévias em IDs 266645939 e 266646210. Laudo Pericial Complementar em ID 266646249, ratificando tratar-se de "maconha" e "cocaína" os entorpecentes apreendidos em poder dos acusados. Prisões preventivas relaxadas por excesso prazal, conforme ID 266646254. Em Decisão de ID 266647711, proferida em 18/11/2020, o Juízo recebeu a Denúncia e designou audiência de instrução. Realizada a instrução criminal, em audiência com Termo em ID 464533081, foram ouvidas as testemunhas de acusação SD/PM Marcos Araújo Melo, SD/PM Ricardo Santos Dantas e SD/PM Adriel Galdino Santos, bem como as testemunhas de defesa, Itamar Sousa Mançu, José Adilson da Silva, sendo dispensada, pela defesa, a oitiva de René Francisco Almeida Barbosa, em razão do seu falecimento. Dispensadas as testemunhas de defesa Rosa Bispo dos Santos e Gláucia Dias dos Santos, ausentes ao ato. Ao final, foram interrogados os acusados, que confirmaram o contexto fático e a apreensão da arma de fogo no veículo de Luiz Cláudio. Este. porém, negou que houvesse drogas no automóvel. Em alegações finais orais, o representante do…
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