Processo 0302719-07.2017.8.24.0012
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0302719-07.2017.8.24.0012/SC APELANTE : LINO MORESCO (Espólio) (RÉU) ADVOGADO(A) : OCIMAR CARLOS PIOLI (OAB SC012255) APELADO : COOPERATIVA AGROPECUARIA PASSO DA FELICIDADE (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADRIANO PELISSARO REZZADORI (OAB SC025556) INTERESSADO : GREICE MORESCO (Inventariante) ADVOGADO(A) : OCIMAR CARLOS PIOLI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE LINO MORESCO , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO. MORA EX RE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME A ação. A apelada ajuizou ação monitória para cobrança de crédito decorrente de notas fiscais, boletos bancários e comprovantes de entrega de mercadorias e serviços. Os embargos monitórios. O réu opôs embargos monitórios alegando adimplemento da obrigação, existência de acordo informal de compensação de estoque e ausência de notificação prévia para constituição em mora. Com o falecimento do réu, o espólio foi regularmente citado e assumiu a posição processual. A sentença. O Juízo de origem rejeitou os embargos monitórios, julgou procedente o pedido e constituiu título executivo judicial, condenando o embargante ao pagamento do débito atualizado, custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor corrigido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se os documentos apresentados pela apelada — notas fiscais e comprovantes de entrega não impugnados — constituem prova escrita idônea para o manejo do procedimento monitório; (ii) saber se o apelante comprovou o adimplemento, o suposto acordo informal de compensação de estoque ou qualquer fato extintivo do crédito postulado; (iii) saber se a ausência de notificação extrajudicial prévia obsta a constituição em mora na espécie. III. RAZÕES DE DECIDIR É idônea para o procedimento monitório a prova escrita consubstanciada em notas fiscais e comprovantes de entrega de mercadorias e serviços assinados pelo devedor, uma vez que o art. 700 do CPC não exige documento dotado de força executiva, bastando que os elementos apresentados permitam juízo de probabilidade quanto à existência e à exigibilidade do crédito. Os documentos que não foram oportunamente impugnados tornam-se incontroversos em seu conteúdo, sendo inaplicável o art. 644 do CC quando a cobrança decorre de venda de mercadorias e prestação de serviços — e não de saldo de depósito —, pois a prova documental produzida evidencia de forma autônoma a origem e a extensão do débito. Incumbe ao devedor, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar o fato extintivo do direito do credor; a alegação de adimplemento, de acordo informal de compensação de estoque ou de saldo credor em depósito desacompanhada de extratos, recibos, comunicações formais ou qualquer outro elemento probatório não é suficiente para elidir o crédito regularmente demonstrado pela parte contrária. Não é exigível notificação extrajudicial prévia para a constituição em mora quando a obrigação é positiva, líquida e exigível, pois, nessa hipótese, a mora se opera automaticamente pelo simples inadimplemento (mora ex re), conforme o art. 397 do CC. Não houve oposição de embargos de…
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