Processo 0302751-31.2017.8.24.0135

TJSC • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
0302751-31.2017.8.24.0135
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 0302751-31.2017.8.24.0135/SC AUTOR : SIMONE DENISE MAKOWSKI GAYA ADVOGADO(A) : GIOVANA INACIA DUARTE (OAB SC044921) AUTOR : BRUNA EDUARDA MAKOWSKI GAYA ADVOGADO(A) : GIOVANA INACIA DUARTE (OAB SC044921) AUTOR : MARIA DE LOURDES MAKOWSKI ADVOGADO(A) : GIOVANA INACIA DUARTE (OAB SC044921) RÉU : JEAN CARLOS DAS NEVES ADVOGADO(A) : GENESIO ZDRADEK JUNIOR (OAB SC036912) ADVOGADO(A) : LUCIANA DEMILLE PINHEIRO MORAES (OAB SC062636) ADVOGADO(A) : FLAVIO SOARES DOS SANTOS FEIJO (OAB SC046258) ADVOGADO(A) : RAQUEL DUAILIBE SILVA (OAB SC069635) DESPACHO/DECISÃO 1 -  Trata-se de ação de despejo, cumulada com cobrança de aluguéis, ajuizada por SIMONE DENISE MAKOWSKI GAYA , BRUNA EDUARDA MAKOWSKI GAYA e MARIA DE LOURDES MAKOWSKI  em desfavor de LUCIANA EVELIZE WEISS DAS NEVES e JEAN CARLOS DAS NEVES . Consta da inicial que a parte autora celebrou contrato de locação comercial com a parte ré, cujos locativos restaram ajustados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Entretanto, a locatária, desde outubro de 2016, promove pagamentos de modo irregular, estando inadimplente em relação aos meses de fevereiro a julho de 2017. Por não ter surtido efeito a notificação extrajudicial, pretende seja determinada a desocupação do imóvel e compelidos os réus ao pagamento da dívida.  Registrado o recolhimento das custas iniciais ( 4.15 ). Indeferida a tutela provisória de urgência requerida ( 5.16 ). JEAN CARLOS DAS NEVES , citado ( 28.38 ), ofertou contestação ( 35.49 ). Em sede preliminar, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, argumentou que a parte autora condicionou o recebimento das chaves do imóvel ao pagamento da dívida e reforma do bem, além de alegar a abusividade das cláusulas penal e de reajuste. Ainda, afirmou ter realizado benfeitorias úteis e necessárias no imóvel. Por fim, pugnou pela rejeição dos pedidos iniciais e aplicação das penas referentes a litigância de má-fé à autora.  Houve réplica ( 42.76 ). Ante as sucessivas tentativas infrutíferas de citação da ré LUCIANA EVELIZE WEISS DAS NEVES , determinou-se sua citação por edital ( 153.1 ), sendo-lhe nomeado curador especial ( 176.1 ). Em evento ( 181.1 ), LUCIANA EVELIZE WEISS DAS NEVES  contestou por negativa geral. Em sede preliminar, arguiu a nulidade da citação por edital. Réplica em evento  188.1 . Instadas, as partes especificaram outras provas a serem produzidas no curso da instrução ( 200.1  e 201.1 ). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relato. Passo a decidir.  2 - Do benefício da justiça gratuita aos réus: Há elementos que lançam dúvida sobre a viabilidade de concessão do benefício da Gratuidade Judiciária (GJ), de modo a ensejar que a parte postulante demonstre a sua insuficiência financeira, consoante arts. 5º, LXXIV, da CRFB, 99, § 2º, e 321 do CPC e 15 da Lei Estadual n. 17.654/2018.  Como parâmetro geral de hipossuficiência financeira, fixo, para as pessoas, físicas, “os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente” (TJSC, AC n. 2014.057811-1, rel. Des. Robson Luz Varella). Fica ressalvada eventual excepcionalidade adicional, que demonstre a efetiva impossibilidade de estar em juízo, considerando as peculiaridades da causa. Destaco que tal…

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