Processo 0302825-85.2017.8.24.0135
TJSC • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0302825-85.2017.8.24.0135/SC APELANTE : PAULO ROBERTO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO PEDRO INACIO SCHUBERT (OAB SC011909) ADVOGADO(A) : SEFORA CRISTINA SCHUBERT (OAB SC011421) ADVOGADO(A) : ROSEMARY PINHEIRO LEAL NUNES BORBA (OAB SC042324) APELANTE : MOYSES WILLIANS ROSENGARTEN FONSECA (RÉU) ADVOGADO(A) : RUY RODRIGUES NETO (OAB SC014966) ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO DORNELLES DIAS (OAB SC026234) APELADO : PAULO FELIX VIEIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : KETRIN LUCIENE SCHUBERT (OAB SC020268) ADVOGADO(A) : ULISSES JOSÉ FERREIRA NETO (OAB SC006320) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MOYSES WILLIANS ROSENGARTEN FONSECA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: RESPONSABILIDADE CIVIL. INCÊNDIO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DANOS A IMÓVEL VIZINHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO LOCATÁRIO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO ( BYSTANDER ). FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em Exame. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por proprietário de imóvel residencial vizinho a estabelecimento comercial atingido por incêndio. Pretensão de responsabilização solidária do proprietário do imóvel comercial. Sentença de parcial procedência, com condenação exclusiva do locatário. II. Questão em Discussão. Discute-se a ocorrência de julgamento extra petita , a responsabilidade civil pelo incêndio, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, a configuração de dano moral indenizável e a eventual solidariedade entre locador e locatário. III. Razões de Decidir. III.1. Não há se falar em julgamento extra petita quando o magistrado, ao decidir a causa, fundamenta sua conclusão em tese jurídica ou elemento fático que, embora não tenha sido expressamente invocado na petição inicial, encontra respaldo nos fatos narrados e nas provas constantes dos autos. III.2. Responsabilidade do locatário que é objetiva, pois " as vítimas de incêndio, iniciado no interior de estabelecimento comercial, devem ser equiparadas a consumidores (bystander) para fins de responsabilização por acidente de consumo " (REsp n. 2.026.602/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023). III.3. Laudo pericial do Corpo de Bombeiros que indicou como origem do incêndio fenômeno termoelétrico em equipamentos localizados na loja da ré, não havendo elementos que afastem o nexo causal ou que caracterizem fortuito externo. III.4. Responsabilidade do proprietário do imóvel que foi corretamente afastada, pois indemonstrada culpa, vício construtivo ou fato de terceiro que justificasse sua inclusão no polo passivo, sendo o locatário o responsável direto pela atividade desenvolvida no imóvel. III.5. Dano moral reconhecido diante da destruição parcial da residência do autor e da impossibilidade de habitação que foi adequadamente balizado ao caso concreto, porquanto ultrapassado o mero dissabor cotidiano. IV. Dispositivo e Tese. Recursos conhecidos e desprovidos. Mantida a condenação do locatário ao pagamento de danos materiais e danos morais. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 489, §1º,…
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