Processo 0302848-06.2013.8.05.0004

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0302848-06.2013.8.05.0004
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0302848-06.2013.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência  APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s):   APELADO: MARIA DOS SANTOS SANTANA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MARCELO MAGALHAES SOUZA                  D E C I S Ã O   Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 102858985) interposto por MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível, deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.   O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 98446122):   EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. COBRANÇA DE FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). PRESCRIÇÃO. I. Caso em exame Ação de procedimento comum ajuizada por servidora apelada, contratada sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, em 1980, pelo Município apelante, visando ao recebimento de valores não depositados a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), referentes ao período anterior à instituição do Regime Jurídico Único municipal, em 1997. Sentença de primeiro grau que julgou procedente a pretensão, condenando o ente federado ao pagamento do FGTS referente aos trinta anos anteriores ao ajuizamento da demanda (2013), com exclusão do período posterior à Lei Municipal nº 02/97. O Município interpôs apelação, com preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum e, no mérito, suscitando a aplicação da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932. II. Questão em discussão 2. Nulidade da sentença por incompetência absoluta da Justiça Comum estadual, uma vez que a pretensão versa sobre verbas decorrentes de vínculo celetista, supostamente de competência da Justiça do Trabalho. 3. Prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de FGTS por servidor público celetista, à luz da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 608 da Repercussão Geral. III. Razões de decidir 4. A pretensão veiculada pela apelada, embora se refira a depósitos fundiários, decorre fundamentalmente da natureza administrativa do vínculo que se consolidou com o advento do Regime Jurídico Único (RJU), em 1997, ou da estabilidade excepcional conferida pelo artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Ainda que o período de cobrança se relacione, originalmente, a vínculo celetista, a judicialização da relação jurídica, posteriormente à transposição para o regime estatutário, atrai a competência da Justiça Comum, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, notadamente no que se refere ao período residual celetista não extinto por contratação nula. Preliminar de incompetência rejeitada.  5. Consoante o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 608 da Repercussão Geral (ARE 709.212/DF), o prazo prescricional para a cobrança de depósitos não efetuados no FGTS é de cinco anos. Contudo, em razão da segurança jurídica e da superação da antiga jurisprudência que admitia a prescrição trintenária (Súmula 210/STJ e Súmula 362/TST), foi determinada a modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo-se que, para as ações ajuizadas até 13 de novembro de 2014, aplica-se o prazo que ocorrer primeiro: trinta…

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