Processo 0302881-51.2017.8.24.0125

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0302881-51.2017.8.24.0125
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0302881-51.2017.8.24.0125/SC APELANTE : O MEDIADOR.NET LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANA FRANKEN (OAB SC042833) ADVOGADO(A) : MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832) ADVOGADO(A) : MARI BEATRIZ ABREU MASUDA ADVOGADO(A) : JULIANA FRANKEN DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por O MEDIADOR.NET LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ATIVIDADE EMPRESARIAL DE AQUISIÇÃO E COBRANÇA DE CRÉDITOS. RISCO DO NEGÓCIO. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de apelação interposta em ação monitória, indeferiu pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte apelante. 2. A parte agravante sustenta ausência de fundamentação da decisão recorrida, possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica e incapacidade financeira para arcar com as custas processuais, afirmando que os documentos apresentados demonstrariam a insuficiência de recursos. 3. Requer a reforma da decisão para concessão do benefício e afastamento da exigência de recolhimento do preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica agravante comprovou a insuficiência de recursos necessária à concessão do benefício da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação efetiva da incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais, inexistindo presunção de hipossuficiência. 6. A documentação apresentada não demonstra situação econômica que inviabilize o pagamento das custas processuais. 7. A atividade empresarial da agravante consiste na aquisição de créditos por valores reduzidos para posterior cobrança judicial, o que implica assunção dos riscos inerentes ao negócio. 8. As despesas processuais devem ser consideradas custos operacionais da atividade econômica desenvolvida pela empresa, não sendo possível transferir ao Estado o ônus decorrente da exploração empresarial. 9. A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente afastado a concessão da gratuidade da justiça à agravante em situações semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESES 10. Recurso desprovido. _______ Teses de julgamento: “1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação concreta da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. 2. Empresa cuja atividade econômica consiste na aquisição e cobrança judicial de créditos deve suportar, como risco do negócio, os custos inerentes à utilização do sistema judiciário.” Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à  primeira controvérsia , a parte alega violação ao art. 98,  caput , do Código de Processo Civil, ao argumento de que qualquer pessoa jurídica pode requerer o benefício da gratuidade de justiça, desde que declare a sua hipossuficiência de recursos. Quanto à  segunda controvérsia ,  a parte alega violação  ao art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, ao sustentar que deveria ter sido previamente intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade de justiça, antes do indeferimento…

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