Processo 0303028-31.2019.8.19.0001
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0303028-31.2019.8.19.0001 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0303028-31.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00463966 RECTE: GERMANO DA SILVA GRACA ADVOGADO: GERMANO DA SILVA GRACA OAB/RJ-134819 RECORRIDO: RIO'S CAPITALIZAÇÃO S.A. ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0303028-31.2019.8.19.0001 Recorrente: GERMANO DA SILVA GRAÇA Recorrido: RIO'S CAPITALIZAÇÃO S.A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 770/774, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Quinta Câmara de Direito Privado, fls. 750/753 e 766/767, assim ementados: "Apelação Cível. Ação de prestação de contas. Segunda fase. Título de capitalização. Inexistência de contemplação por sorteio no mês indicado pelo autor. Valor do título já integralmente satisfeito em processo de execução. Impossibilidade de nova condenação pelo mesmo montante. Recurso provido" "Embargos de declaração em apelação cível. Ação de exigir prestação de contas. Alegação de omissão e contradição quanto ao pagamento de valores de sorteio e reaplicação de título. Inexistência de vícios. Recurso desprovido" Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 1.022 do CPC e ao EARESp 1.672.966 STJ. Defende, em suma, a inexistência de coisa julgada no que se refere aos pedidos relacionados ao ingresso e internação de pacientes nas dependências da clínica. Contrarrazões, fls. 779/785. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de ação de prestação de contas ajuizada pelo autor, ora recorrente, na qual alega ter adquirido título de capitalização no valor de R$ 5.500,00 e que não conseguiu obter, administrativamente, os documentos referentes à evolução patrimonial. Sentença de procedência para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 8.122,15, de acordo com a planilha de atualização apresentada pelo autor. O Colegiado reformou a sentença para julgar improcedente a ação. Vejamos o que consta na fundamentação do acórdão recorrido: "(...)É incontroversa a transferência da carteira de títulos de capitalização da RIO'S CAPITALIZAÇÃO S.A. para a ICATU CAPITALIZAÇÃO S.A., fato comprovado documentalmente (fl. 275) e confirmado tanto pela ICATU, quanto pelo próprio autor (fls. 555 e 630). A controvérsia cinge em saber se é devido o pagamento do valor referente ao suposto sorteio do título nº 13883141 em julho de 2023 no valor de R$ 5.978,77, atualizado para R$ 8.122,15. Inicialmente, verifico que o autor, após tomar conhecimento da transferência da carteira, ajuizou execução contra a ICATU (0916632-68.2023.8.19.0001), requerendo o pagamento do título. Em embargos (0957389-07.2023.8.19.0001), a instituição alegou a excessividade do valor e depositou em juízo o valor incontroverso de R$ 5.512,16. Nesta ocasião, a ICATU informou a existência de dois títulos vinculados ao CPF do autor. No entanto, no presente processo, restou esclarecido que o título nº 15306264 decorreu da reaplicação do título inicial 13883141 (fls. 623), o que se verifica, inclusive, pela identidade…
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