Processo 0303106-71.2016.8.24.0007

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0303106-71.2016.8.24.0007
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0303106-71.2016.8.24.0007/SC EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Tratam-se os autos de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima nominadas. A demanda foi proposta em uma das varas cíveis da comarca de Biguaçu/SC, onde tramitou regularmente, até a decisão que declarou a incompetência diante da criação da Unidade Estadual de Direito Bancário. Redistribuído o feito, vieram os autos conclusos. Considerando a multiplicidade de conflitos de competência suscitados em decorrência da criação desta unidade, a Resolução TJ n. 12, de 20 de abril de 2022, resolveu: "O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando a pletora de conflitos de competência suscitados em decorrência da instalação da Unidade Estadual de Direito Bancário, instituída em regime de exceção pela Resolução CM n. 2 de 8 de fevereiro de 2021; a necessidade de evidenciar a data a partir da qual a referida unidade passou a deter competência para processar e julgar as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia oriundas de determinadas comarcas do Estado de Santa Catarina para sanar, definitivamente, as dúvidas que vem fomentando os conflitos supracitados [...]" Desse modo, este processo é estranho à competência da Unidade Estadual de Direito Bancário, uma vez que a referida resolução alterou a redação do art. 2º da Resolução TJ n. 2, de 17 de março de 2021, o qual passou a prever que " Compete à Unidade Estadual de Direito Bancário: I - processar e julgar: [...]  c) a partir de 10 de janeiro de 2022 ,  as novas  ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de créditos e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas da Capital, de  Biguaçu , Joinville, Palhoça, Santo Amaro da Imperatriz e São José que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; e [...]"  (grifo nosso). Com isso, os processos que tratem de Direito Bancário nos Juízos de Biguaçu anteriores à 10 de janeiro de 2022, naquela Comarca deverão permanecer.  Ante todo o exposto: Declara-se a incompetência material deste juízo para processar e julgar este feito (art. 2º, I, "c", da Resolução TJ n. 2/2021, com redação dada pela Resolução TJ n. 12/2022). Intimem-se as partes. Em razão do princípio da celeridade, devolvam-se os autos à 1ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu,  independentemente do trânsito em julgado desta decisão . Acreditando-se que aquele juízo se convencerá da tese aqui sustentada, deixa-se, por economia processual, de se suscitar o competente conflito. Este juízo, no entanto, coloca-se à inteira disposição para fazê-lo, caso não se aceite a devolução dos autos.

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