Processo 0303117-07.2018.8.24.0080

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0303117-07.2018.8.24.0080
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0303117-07.2018.8.24.0080/SC APELANTE : CLAUDETE DA MAIA LEMES (RÉU) ADVOGADO(A) : SAMUEL BOTTIN BOTH (OAB SC033626) ADVOGADO(A) : ELENO RODRIGO GUARDA CAMINSKI (OAB SC019652) ADVOGADO(A) : ELIZANDRA ANZILIERO RORIG (OAB SC047970) APELADO : MARINILSE MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : VALMOR DE SOUZA (OAB SC012717) ADVOGADO(A) : GABRIEL DE SOUZA SOMENSI (OAB SC058601) ADVOGADO(A) : EDUARDO AUGUSTO SCHWANTZ (OAB SC058254) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLAUDETE DA MAIA LEMES , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AÇÃO POSSESSÓRIA CONVERTIDA EM INDENIZATÓRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RETOMADA UNILATERAL DO BEM. VEDAÇÃO À AUTOTUTELA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS DO FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO INTEGRAL DA ENTRADA. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZÁVEL. IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação inicialmente proposta como reintegração de posse e posteriormente convertida em ação indenizatória, na qual a parte autora alegou ter adquirido veículo da parte ré mediante pagamento parcial em dinheiro e pagamento de parcelas do financiamento, sustentando que a ré retomou o veículo ilicitamente após apreensão pela Polícia Rodoviária Federal e posteriormente o vendeu a terceiro, requerendo indenização equivalente às parcelas pagas e ao valor da entrada. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré à restituição de R$ 13.000,00 referentes a parcelas quitadas do financiamento e R$ 1.200,00 da entrada, autorizando o abatimento das multas incidentes; rejeitou a reconvenção por danos morais; e fixou custas e honorários. A parte ré interpôs apelação visando à improcedência da demanda, à redução dos valores reconhecidos e ao acolhimento da reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a retomada unilateral do veículo pela parte ré é juridicamente válida; (ii) saber se a parte autora comprovou o pagamento integral da entrada e das parcelas do financiamento; (iii) saber se estão presentes os requisitos para indenização por danos morais em favor da parte ré, deduzida em reconvenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A retomada unilateral do veículo pela parte ré é ilegítima, pois viola a vedação à autotutela (CF, art. 5º, XXXV) e a jurisprudência exige prévia resolução contratual para retomada de bem, sendo insuficiente o simples inadimplemento parcial. 4. A retenção integral dos valores pagos pela autora é indevida, pois constitui enriquecimento sem causa e extrapola os limites das penalidades contratuais, que devem observar proporcionalidade e boa-fé objetiva. 5. O inadimplemento contratual da autora se limitou ao atraso de duas parcelas, pois os documentos demonstram quitação tardia, mas efetiva, não sendo comprovada alienação do veículo a terceiro, já que a prova oral se mostrou frágil e contraditória. 6. O pagamento de 20 parcelas do financiamento está devidamente reconhecido, pois houve confissão da parte ré e ausência de impugnação específica, atraindo a regra do art. 341 do CPC. 7. O pagamento integral da entrada não restou comprovado, pois a autora não…

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