Processo 0303246-79.2014.8.05.0274

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0303246-79.2014.8.05.0274
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0303246-79.2014.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: ANTONIEL SANTOS ANDRADE e outros Advogado(s): BRUNO SONDRENY DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA45505)   SENTENÇA RELATÓRIO   Vistos, etc. ANTONIEL SANTOS ANDRADE, brasileiro, solteiro, sem profissão definida, natural desta cidade, nascido em 18.01.89, filho de Antônio Carlos Vieira de Andrade e de Patrícia Dias dos Santos, RG nº 12804656-20, SSP/BA, residente na Rua H, Casa 28, Bairro Morada Real, nesta cidade de Vitória da Conquista; e EDIMAR FERREIRA LIMA, brasileiro, solteiro, ajudante de pedreiro, natural desta cidade, nascido em 10.08.84, filho de Enedino Vieira Lima e de Terezinha Ferreira Lima, RG n.º 10100808-22, SSP/BA, residente na Primeira Travessa da Barragem, n.º 02, Bairro Guarani, em Vitória da Conquista-BA, foram denunciados por prática do crime descrito no art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal. A denúncia narrou o seguinte:   […] no dia 28 de maio de 2014, por volta das 12 horas e 50 minutos, os acusados, em concurso de agentes com outros dois cúmplices não identificados, mediante prévio ajuste de vontades e divisão de tarefas, subtraíram para eles cinco aparelhos de som automotivo de marcas diversas, um cros houver marca JFA, da Loja "Dub Sound System", de propriedade da vítima Danilo Ribeiro de Oliveira, um aparelho celular, marca Samsung, cor cinza, um modem de internet da operadora Claro, a quantia de R$ 30,00 (trinta reais), além do documento de identidade da vítima Igor Damacena Souza, funcionário da citada loja, e um veículo marca/modelo Fiat/Palio Weekend, cor vermelha, placa policial JRS-4097, de propriedade da vítima Eliseu Macedo Costa, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, do interior do estabelecimento comercial indicado, situado na Avenida Frei Benjamim, nº 1042, Bairro Patagônia, nesta cidade de Vitória da Conquista. Noticia o inquérito que os acusados, após entrarem na loja apontada, enquanto outros dois comparsas não identificados ficavam do lado de fora dando cobertura, deram voz de assalto à vítima Igor Damacena Souza, apontando-lhe, cada um, uma arma de fogo. Com o anelo de facilitar a prática dos delitos, os acusados amarraram a vítima Igor numa cadeira, mantendo-a em seu poder, restringindo a liberdade da mesma, subtraindo os bens descritos, cientes que pertenciam a vítimas distintas [...].   A denúncia veio acompanhada de inquérito policial no ID 282986215 e seguintes. Recebimento de denúncia no ID 282988793. Defesa escrita no ID 443883451. Atestado de óbito do réu Antoniel Santos Andrade no ID 386587097. Decisão extinguindo a punibilidade em relação ao réu Antoniel Santos Andrade no ID 395077945. Os autos foram instruídos com depoimento de duas vítimas e interrogatório do réu. Em alegações orais o Ministério Público aduziu que a denúncia descreve prática de roubo triplamente majorado, por três vezes, destacando que o corréu Antoniel Santos Andrade teve extinta sua punibilidade em razão do falecimento. Em relação ao réu Edimar Ferreira Lima alegou que o crime de roubo efetivamente ocorreu, comprovado pelos depoimentos das vítimas e testemunhas, que relataram a invasão da loja por quatro indivíduos, dois na vigilância externa e dois no…

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